TJDFT - 0713777-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MICHELE RAYANA DOS SANTOS SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MICHELE RAYANA DOS SANTOS SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MICHELE RAYANA DOS SANTOS SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:07
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713777-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO REQUERENTE: LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO, LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO, MICHELE RAYANA DOS SANTOS SILVA, L.
D.
S.
C.
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Requer que conste expressamente do dispositivo da sentença que o plano de saúde é "falso coletivo".
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A fundamentação da sentença embargada considerou que o contrato de plano de saúde que vincula as partes configura um "falso coletivo" e assim determinou que o réu o mantenha ativo, pelas razões que expôs.
Todavia, é despiciendo que conste do dispositivo todas as conclusões a que chegou o julgador.
O dispositivo é o enunciado judicial que se converterá em lei entre as partes, normatizando uma situação concreta e enunciando a solução das questões postas em debate, sendo desnecessário que repita todas as conclusões adotadas na fundamentação.
Ademais, o pedido em questão ("declarar e Reconhecer a existência de falso coletivo ante a característica e natureza atípica do contrato, para que haja a equiparação do contrato ao plano individual/familiar desde a sua origem, mantendo as mesmas condições e coberturas contratadas, devendo o contrato receber o mesmo tratamento normativo que é dado a essa segmentação") foi julgado improcedente, uma vez que não foi reconhecida essa equiparação tal como postulado pela parte requerente.
Inexiste vício a ser saneado.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 12:13:08.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
05/07/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 19:34
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:23
Outras decisões
-
14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MICHELE RAYANA DOS SANTOS SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MICHELE RAYANA DOS SANTOS SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/06/2025 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:44
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2025 16:44
Deferido o pedido de LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO - CNPJ: 34.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 22:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:08
Outras decisões
-
27/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713777-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO REQUERENTE: LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO, LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO, MICHELE RAYANA DOS SANTOS SILVA, L.
D.
S.
C.
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de tutela Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela para que a ré se abstenha de rescindir o contrato e mantenha o plano de saúde ativo.
Os autores são beneficiários do contrato de plano de saúde ofertado pela ré na modalidade coletivo empresarial, contratado pelo CNPJ - MEI em maio de 2023, e alegam que foram surpreendidos no dia 10 de fevereiro de 2025 com a notificação de rescisão contratual sob o fundamento de que atingiu a vigência mínima prevista, e será encerrado em 10.04.2025.
Informam que a filha tem comorbidade e está em tratamento, não podendo ser interrompido.
Requererem no mérito além da confirmação dos efeitos da tutela, a declaração e reconhecimento de existência de falso coletivo para equipar o contrato ao plano individual/familiar desde a sua origem com mesmas condições e coberturas contratadas; substituição dos índices de reajuste anual pelos índices da ANS; condenação da ré à restituição e devolução dos valores pagos a maior.
Brevemente relatado.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O caso subjudice, prima facie, revela que não se encontram presentes todos os requisitos ensejadores para a antecipação de tutela, quais sejam: a probabilidade do direito - ou seja, não se mostra patente a ocorrência de prejuízo em esperar a formação do contraditório.
Analisando o conteúdo do ato, notadamente, o documento de ID 229459797, observo que a beneficiária não se encontra em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Em outras palavras, o relatório psicológico não destaca a necessidade de urgência ou emergência na continuidade do tratamento - seja para evitar prejuízo à saúde de um dos autores ou para preservá-lo de risco iminente de vida ou sofrimento intenso.
Neste sentido, colaciono aresto do e.
TJDFT: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
PLANO COLETIVO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL.
PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM VIOLAÇÃO AOS ATOS NORMATIVOS QUE REGEM A MATÉRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2.
A operadora do plano de saúde coletivo deve ofertar ao segurado plano individual ou familiar disponível no mercado, no caso de cancelamento de benefício, nos moldes do art. 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU).
Lado outro, a Resolução n. 186/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS) dispõe que, no caso de interrupção da cobertura, a operadora deve garantir a portabilidade dos planos a outras entidades, de modo que os beneficiários afetados não se sujeitem a novos prazos de carência. 3.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência se os elementos de convicção trazidos ao feito não evidenciam, de plano, o descumprimento pela operadora de plano de saúde das disposições normativas acima indicadas, notadamente diante da documentação apresentada pela agravada de que colocou à disposição dos consumidores plano de saúde individual de empresa parceira. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1160886, 0716318-21.2018.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2019, publicado no DJe: 04/04/2019.) Com isso, indefiro a antecipação de tutela.
Da necessidade de emenda A emenda de ID 229752747 não é satisfativa, de modo que a inicial deve ser emendada para: i) indicar o proveito econômico auferido do pedido de restituição/devolução; ii) corrigir valor da causa; iii) recolher as custas complementares.
Tragam nova inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, dispensada a juntada de documentos já encartados.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 17:08:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713777-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO, LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO, MICHELE RAYANA DOS SANTOS SILVA, L.
D.
S.
C.
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretendem os autores, liminarmente, evitar a rescisão do contrato e manter o plano de saúde ativo, alegando a atração do tema 1082 do STJ.
No mérito, requerem a confirmação dos efeitos da tutela; a declaração/reconhecimento de "falso coletivo"; substituição do índice de reajuste anual pelos índices divulgados pela ANS aos contratos familiares; restituição de valores pagos a maior.
A inicial não está em termos, e deve ser emendada para: i) justificar e comprovar interesse de agir, pois à luz do repetitivo 1082 do STJ " A obrigação da operadora de saúde de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física se estende até a efetiva alta, nos termos do precedente qualificado do STJ ", e no caso desta demanda os relatórios médicos de ID's 229459797 e 229459795 aparentemente não se amoldam ao repetitivo; ii) esclarecer e comprovar interesse de agir no tocante ao pedido de reconhecimento/alteração da natureza do plano coletivo, contratado, para familiar, a fim de atrair os índices da ANS, quando a jurisprudência do STJ ao firmar o entendimento de que aos contratos coletivos com poucos beneficiários admite-se a aplicação do CDC é para fins de rescisão exclusivamente, ou seja, para vedar a resilição unilateral dos contratos sem motivação idônea, e não para alterar os índices de reajuste de acordo com os da ANS, conforme pretendem os autores.
Tragam nova petição inicial, dispensada a juntada de documentos já encartados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 18:30:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:50
Outras decisões
-
19/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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