TJDFT - 0706206-25.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706206-25.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU: WESLEY OLIVEIRA DE ASSIS, FELIPE MENDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por JR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em face de WESLEY OLIVEIRA DE ASSIS e FELIPE MENDES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que celebrou com os requeridos contrato de locação comercial do imóvel objeto da lide, com vigência de 24 meses, tendo como fiador o segundo requerido FELIPE.
Relata que, a partir de dezembro de 2024, o réu deixou de efetuar o pagamento do aluguel.
Declara que, em 20/01/2025, o réu devolveu o imóvel antes do término do contrato, comunicando, por e-mail, a entrega das chaves; que deixou pendências relativas às contas de energia dos meses de setembro a novembro/2024.
Em razão disso, requer: (i) a condenação dos réu ao pagamento dos aluguéis vencidos em 10/12/2024, 10/01/2025 e 10 dias proporcionais do mês de fevereiro/2025, no valor de R$ 13.065,37; (ii) condenação dos réus ao pagamento da multa pactuada de 3 alugueis, proporcional ao período de cumprimento do contrato, no valor de R$ 16.500,00; (iii) condenação do réu ao pagamento de todos os débitos de energia elétrica em aberto, no valor de R$ 4.087,07; (iv) condenação à restituir as despesas processuais e pagar os honorários advocatícios, fixados em 20%, conforme estabelecido em contrato.
Custas iniciais recolhidas, ao ID 229046181/229046182.
Recebimento da inicial, ao ID 229457111.
Devidamente citado (ID 236879729), o segundo requerido FELIPE deixou transcorrer o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão constante dos autos, ao ID 246883944.
Regularmente citado por edital (ID 237641512), o primeiro requerido WESLEY deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar defesa, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 244344033).
No mérito, tece considerações acerca da abusividade da multa contratual estipulada.
Defende que, conforme a própria autora aduziu em sua exordial, a devolução do imóvel ocorreu 7 meses antes do término do contrato, de forma que a multa contratual deve ser proporcional aos meses restantes, no valor de R$ 4.812,50.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 246885204, reiterando os argumentos da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I e II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
A controvérsia cinge-se a saber se houve descumprimento contratual quanto ao pagamento de aluguéis e acessórios da locação.
O segundo réu FELIPE, apesar de devidamente citado, não ofertou defesa nos autos.
Assim, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Registre-se.
A revelia, porém, não opera seus efeitos, uma vez que o corréu, pela Curadoria Especial, ofertou defesa por negativa geral, fazendo controversos os fatos.
Analisando os autos, verifica-se a existência de relação jurídica havida entre as partes, comprovada pelo contrato de locação de imóvel comercial, constante do ID 229029482.
Em ações locatícias, o ônus de provar que pagou os aluguéis e acessórios da locação (o que inclui as contas de responsabilidade do locatário) recai sobre o inquilino. É reponsabilidade do inquilino apresentar comprovantes de pagamento ou outras evidências que demonstrem o cumprimento de suas obrigações financeiras relacionadas ao contrato de locação, porque o inquilino é o interessado em comprovar o adimplemento, ou seja, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
No caso em exame, a ré/locatária se manteve inerte ao não apresentar contestação, inexistindo no processo comprovante de pagamento dos alugueres cobrados.
Quanto ao valor cobrado, além do contrato que dispõe sobre o valor do aluguel (R$ 5.500,00) o requerido deve pagar as contas de energia elétrica do imóvel, no período de locação, posto que utilizou os serviços prestados, no valor de R$ 4.087,07 (ID 229029481), conforme Cláusula 6ª, parágrafo primeiro, do contrato de ID 229029482.
Quanto à cláusula penal, existindo previsão expressa no contrato de multa de três meses de aluguel para a parte que infringir quaisquer cláusulas deste contrato (Cláusula 9ª, parágrafo 1º, do contrato), comprovada a violação ao contrato pelo réu, e não havendo insurgência do requerido quanto à sua aplicação (CPC, art. 492), entendo que o pedido merece ser acolhido.
Todavia, a multa por rescisão contratual antecipada, no caso dos autos, deve ser calculada proporcionalmente ao período restante da vigência do contrato de locação, mostrando-se incabível a cobrança da multa contratual integral.
Em relação aos honorários advocatícios, entendo que a verba advocatícia prevista no contrato correspondente a 20% sobre o valor de débito (Cláusula 7ª, item c do contrato), limita-se à cobrança extrajudicial ou para fins de purgação da mora, visto que no caso de sentença de mérito, os honorários são fixados pelo Julgador.
Assim, entende-se que o percentual previsto contratualmente, se aplicado na sentença, constitui onerosidade excessiva e desproporcional, impingindo ao locatário obrigação que não atende aos critérios legais, notadamente porque o arbitramento, na hipótese de condenação, deve ser realizado pelo Juízo, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Assim, deixo de aplicar a referida previsão contratual ao caso.
Destarte, sobre o débito incidirá correção monetária e juros de mora pelos índices legais, desde o vencimento de cada parcela, pois se trata de mora ex re (art. 397 do Código Civil).
Os valores serão apurados mediante apresentação de planilha explicativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 9º, III da lei 8.245/91, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre os litigantes.
CONDENO os réus ao pagamento das seguintes verbas: a) aluguéis vencidos (dezembro/2024 e janeiro/2025), no valor unitário de R$ 5.550,00, e proporcional referente a 10 dias no valor de R$ 1.833,33, devidos até a data da efetiva desocupação, noticiada pelo autor no dia 20/01/2025, com o acréscimo de correção monetária pelos índices legais e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento de cada parcela; b) valor relativo às tarifas de energia elétrica junto à NEOENERGIA correspondente às faturas de setembro a novembro/2024, no valor de R$ 4.087,07, conforme ID 229029481, com juros de mora de 1% ao mês e atualização pelo índice legal, ambos com incidência a partir do vencimento de cada fatura; CONDENO os réus, ainda, ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 4.812,50, proporcional ao montante da obrigação exigida em observância ao período de rescisão antecipada.
A multa não é passível de atualização.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência mínima do autor, condeno as partes rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:54
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DE ASSIS em 24/07/2025 23:59.
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03/06/2025 03:15
Publicado Edital em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 13:50
Expedição de Edital.
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29/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2025 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 17:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2025 16:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/03/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/03/2025 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:43
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706206-25.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: JR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU: WESLEY OLIVEIRA DE ASSIS, FELIPE MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/03/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:42
Deferido o pedido de JR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-55 (AUTOR).
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14/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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