TJDFT - 0743078-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 03:16
Recebidos os autos
-
31/08/2025 03:16
Mantida a prisão preventida
-
28/08/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 15:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:54
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:03
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:58
Recebidos os autos
-
31/05/2025 00:58
Mantida a prisão preventida
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29/05/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 14:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:52
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/03/2025 16:40
Desmembrado o feito
-
27/03/2025 16:02
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
27/03/2025 15:37
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:15
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 06:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/03/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:29
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:45
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
07/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/03/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0743078-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIONATAN ALVES GOMES, FRANCISCA JOELMA SILVA DE OLIVEIRA, JACKSON MATIAS DE SANTANA, KAUA JHONIS MARTINS FEITOSA, LEONARDO DOS SANTOS, MOZAR DA SILVA NEGREIRO, RAMON GOMES LIRA, RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA, WERICK DA SILVA DE OLIVEIRA, WILIAN ROCHA DA COSTA, ELIANE ROCHA DA COSTA DECISÃO Trata-se de DEFESAS PRÉVIAS apresentadas por Ricardo Batista de Oliveira (ID n. 223820438), Mozar da Silva Negreiro (ID n. 223820438), Eliane Rocha da Costa (ID n. 223820438), Francisca Joelma Silva de Oliveira (ID n. 224414879), Leonardo dos Santos (ID n. 224427675), Jackson Matias de Santana (ID n. 224227510), Willian Rocha da Costa (ID n. 226127044), Ramon Gomes Lira (ID n. 227415654) e Dionatan Alves (ID n. 227476213).
As Defesas de Mozar da Silva Negreiro, Eliane Rocha da Costa, Jackson Matias de Santana, Willian Rocha da Costa, Ramon Gomes Lira e Dionatan Alves se manifestarão sobre o mérito do feito após o encerramento da instrução.
Por sua vez, a Defesa de Ricardo Batista pediu a rejeição da denúncia e sua absolvição sumária.
Em seu turno, a Defesa de Francisca vislumbra a possibilidade de oferecimento de ANPP e requer a qualificação das testemunhas apontadas pelo Ministério Público, bem como a juntada das provas produzidas em autos apartados.
Já a Defesa de Leonardo requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
Decido.
Em relação ao pedido de rejeição da denúncia e absolvição sumária, reconheço como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, consubstanciado nas provas angariadas nas medidas cautelares e no caderno inquisitorial.
Ademais, a conduta, tida por punível, imputada aos denunciados, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Quanto ao pedido de oferecimento de ANPP, intime-se o Ministério Público para manifestação e, caso entenda incabível propor o acordo, deverá remeter o pedido defensivo à apreciação do seu Órgão Superior com urgência por se ter no feito, réus presos, e estar a assentada de instrução já designada.
Na mesma oportunidade, deverá o Ministério Público arrolar as testemunhas sigilosas, cuja qualificação completa deverá ser mantida em pasta separada no cartório desta serventia.
Acerca do pedido de juntada das provas produzidas nas medidas cautelares, por meio do apensamento dos autos, foi executada a juntada por linha das aludidas provas, a fim de manter a operabilidade do feito e evitar tumulto processual, pelo que nada tenho a prover sobre o pedido.
Caso algum dos processos esteja com atribuição de sigilo, certifique-se nos autos que os procuradores das partes possuem acesso aos processos apensados a este feito.
No que toca o pedido de revogação da prisão preventiva, lançado por Leonardo dos Santos, tenho que a decisão proferida de ID n. 214753104 do Proc. 0743419-20.2024.8.07.0001 fundamentou de forma concreta a presença dos requisitos autorizadores e a necessidade da prisão.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Ora, à míngua de novos fatos ou argumentos, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, tendo em conta o disposto no art. 316, par. un., do CPP, bem como pedido aviado pela Defesa de Leonardo, mantenho as prisões preventivas de Dionatan Alves, Francisca Joelma, Jackson Matias, Kauã Jhonis, Leonardo dos Santos, Ramon Gomes, Ricardo Batista e Willian Rocha. À respeito do pedido subsidiário de prisão domiciliar, o próprio enquadramento do pedido à situação especial prevista no art.318, III, do CPPB, não restou provado de forma idônea, conforme exige o parágrafo único do mesmo diploma legal.
Extrai-se do documento juntado pela Defesa que, em 09/12/2020, o Requerente apresentada um quadro de sequelas neurológicas motoras e mentais graves lesão encefálica, porém, naquela ocasião foi ressaltado o potencial de reabilitação.
Contudo, não foi juntada a comprovação do suposto estado atual de extrema debilidade por motivo de doença grave.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de Leonardo.
No mais, presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito em relação aos réus Ricardo Batista de Oliveira, Mozar da Silva Negreiro, Eliane Rocha da Costa, Francisca Joelma Silva de Oliveira, Leonardo dos Santos, Jackson Matias de Santana, Willian Rocha da Costa, Ramon Gomes Lira e Dionatan Alves.
Designo para os dias 12 e 13 de março, às 14hrs, a realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se/intimem-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, os Réus e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas.
Aguarde-se a manifestação da Defensoria Pública em favor do réu Kauã e manifestação do Ministério Público quanto ao denunciado Werick.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2025 11:04:29.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/02/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:06
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0743078-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIONATAN ALVES GOMES, FRANCISCA JOELMA SILVA DE OLIVEIRA, JACKSON MATIAS DE SANTANA, KAUA JHONIS MARTINS FEITOSA, LEONARDO DOS SANTOS, MOZAR DA SILVA NEGREIRO, RAMON GOMES LIRA, RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA, WERICK DA SILVA DE OLIVEIRA, WILIAN ROCHA DA COSTA, ELIANE ROCHA DA COSTA DECISÃO Ao Ministério Público para dizer quanto ao denunciado Werick, bem como para manifestação em relação as respostas defensivas apresentadas, em especial, dos acusados Leonardo e Francisca.
No mais, embora já vencido o prazo para a apresentação da peça defensiva do acusado Willian, em prestígio à escolha de habilitar advogado particular para representá-lo em juízo, intime-se, por publicação, a defesa constituída para apresentar a Defesa Prévia, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação do art. 55, § 3º da Lei 11343/2006.
Embora os acusados Ramon e Kauã, por ocasião da notificação, tenham afirmado possuir advogado particular, não souberam informar seus dados e os causídicos não compareceram aos autos.
No mais, é certo que o prazo para oferecimento das alegações preliminares já transcorreu sem a apresentação da peça defensiva.
Desse modo, face a desídia dos supostos patronos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 11343/2006, nomeio a Defensoria Pública para apresentar aquela peça processual e seguir em Defesa do réu Ramon, bem como nomeio o NAJ-UNICEUB em favor de Kauã.
Assim, abra-se vista novamente para apresentação da defesa prévia no prazo legal.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2025 21:41:03.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:44
Nomeado defensor dativo
-
16/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/01/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/01/2025 21:50
Recebidos os autos
-
15/01/2025 21:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
15/01/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/12/2024 18:44
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 18:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
19/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/11/2024 08:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/11/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:29
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
07/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:47
Juntada de mandado de prisão
-
07/11/2024 12:47
Juntada de mandado de prisão
-
07/11/2024 12:47
Juntada de mandado de prisão
-
07/11/2024 12:47
Juntada de mandado de prisão
-
07/11/2024 12:47
Juntada de mandado de prisão
-
07/11/2024 12:47
Juntada de mandado de prisão
-
07/11/2024 12:47
Juntada de mandado de prisão
-
07/11/2024 12:47
Juntada de mandado de prisão
-
07/11/2024 12:47
Juntada de mandado de prisão
-
06/11/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 16:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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