TJDFT - 0719662-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 03:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 03:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719662-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TIBERIO CEZAR MASCARENHAS RIBEIRO SENTENÇA Proceda à baixa do segredo de justiça.
Trata-se de ação de proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de TIBERIO CEZAR MASCARENHAS RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Após a primeira tentativa de localizar o veículo objeto desta ação restar infrutífera, este juízo realizou a consulta de endereço do requerido no ID. 213668594 intimando a autora a dar prosseguimento do feito.
A autora, então, juntou a petição de ID. 217067860 requerendo a realização de nova diligência, sem conexão com a pesquisa de endereços realizada no ID. 213668594, cujo endereço encontrava-se incompleto, sendo a mesma intimada por meio da certidão de ID. 217097346.
A autora apresentou o endereço completo na petição de ID.219127809, porém deixou de juntar as custas complementares para a realização da diligência, razão pela qual foi intimada novamente por meio da certidão de ID. 219283450 para cumprir tal exigência.
Em resposta a intimação, por meio da petição de ID.219892590, a autora requereu a pesquisa de endereços do requerido aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERAJUD, BACENJUD, contudo, tal pedido foi indeferido uma vez que a pesquisa já havia sido realizada, sendo intimada por meio da certidão de ID.220036793 a dar prosseguimento ao feito.
A autora, então, juntou a petição de ID. 221647623, requerendo a diligência no endereço apresentado no ID.219892590, aduziu que as petições de ID.219127809 e 219892590 foram juntadas de forma equivocada solicitando a desconsideração das mesmas, e juntou as custas para a realização da diligência.
Contudo, o pedido requerido ao ID.219892590 já havia sido indeferido anteriormente, vez que o endereço apresentado estaria incompleto sendo a autora, novamente, intimada a dar prosseguimento ao feito por meio da certidão de ID. 222090733.
A autora reiterou o pedido da petição de ID. 219127809.
O pedido foi indeferido por meio da certidão de ID. 222391485, vez que trata-se de endereço inexistente, sendo a autora intimada a se manifestar sobre a pesquisa de endereços realizada no ID. 213668594 e recolher as eventuais custas para o cumprimento da diligência.
A autora manifestou-se, tão somente, juntando comprovante de custas, sem se manifestar sobre o endereço para o cumprimento da diligência.
Por meio da certidão de ID. 223549697, este Juízo informou a autora que essa não havia dado prosseguimento ao feito e a intimou para dar andamento ao feito no prazo já concedido.
A autora reiterou o pedido de pesquisa de endereços aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERAJUD, BACENJUD por meio das petições de ID. 224689639 e 224692047.
Novamente, o pedido da autora foi indeferido, vez que já realizadas pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme ID 213668594, sendo novamente intimada para dar prosseguimento ao feito.
O feito encontrou-se paralisado por 30 (trinta) dias, razão pela qual foi feita a intimação pessoal da autora, conforme certidão de ID. 229507190.
A autora por meio da petição de ID. 230978906, reiterou o pedido já indeferido. É breve o relato.
DECIDO.
O processo está em tramitação desde de agosto de 2024, tendo sido realizada apenas UMA diligência a fim de localizar o veículo objeto dessa ação, tendo essa restado infrutífera.
A autora foi intimada e informada diversas vezes que os pedidos que pleiteava não davam andamento ao feito, por já terem sido indeferidos ou não guardarem pertinência.
Cabe ressaltar que o objetivo desta ação é auxiliar o credor na busca do bem de forma cooperativa, o autor, tão pouco, cooperou para que o objetivo fosse alcançado, limitando-se a juntar petições com endereços incompletos ou que sequer existiam, ou pedidos que por reiteradas vezes foram indeferidos.
A repetição de pedidos já indeferidos e a reiteração de petições com endereços incompletos ou que sequer existiam demonstram a falta de interesse do autor na localização do veículo, por esse motivo esse feito não prosseguir.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Revogo a liminar deferida nos autos e promovo a baixa da restrição RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
02/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719662-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: T.
C.
M.
R.
CERTIDÃO FEITO PARALISADO CERTIFICO e dou fé que o processo se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, não tendo a parte autora, devidamente intimada, promovido os atos que lhe compete.
Assim, nos termos da Portaria deste Juízo, expeça-se, via postal, mandado de intimação pessoal à referida parte, para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção - art. 485, inciso III, CPC.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 21:57
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:57
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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