TJDFT - 0716190-76.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em face de EXECUTADO: JERSSYCA SILVA MORAES.
A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a suspensão do processo. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré, no qual a demandada se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos.
Considerando que a relação processual não se perfectibilizou, a suspensão do processo para cumprimento do acordo não pode ser deferida.
A realização de autocomposição, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual relacionada à ação de execução de título extrajudicial, supera a situação inicial de inadimplemento da parte ré.
Por conseguinte, resultam esvaziados os requisitos relativos à utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
A celebração de acordo extrajudicial não traduz comparecimento espontâneo do réu, apto a suprir a falta de citação, especialmente quando a petição relacionada ao pedido de homologação não foi subscrita por advogado constituído pela parte devedora.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO.
ART. 922, "CAPUT", DO CPC.
ACORDO ANTERIOR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
I - O acordo foi celebrado antes mesmo da citação dos executados e por isso a relação processual não foi instaurada.
Dessa forma, correta a extinção da execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1178685, 07221754520188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação civil.
Ação de execução de título extrajudicial.
Acordo extrajudicial firmado antes da citação.
Perda superveniente do interesse de agir.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausência de interesse de agir.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se subsiste o interesse de agir quando há acordo extrajudicial firmado antes da citação da parte executada e (ii) se há comparecimento espontâneo quando do acordo extrajudicial firmado antes da citação do devedor III.
Razões de decidir 3.
O acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da citação descaracteriza a mora do devedor e afasta a exigibilidade do título executivo, configurando perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 786, do Código de Processo Civil. 4.
Não é cabível a homologação do acordo apresentado antes da citação da parte devedora, posto que inexiste relação jurídica processual angularizada. 5.
Não há que se falar em comparecimento espontâneo quando ocorre acordo extrajudicial antes da citação, sobretudo quando a parte está desacompanhada de advogado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido Tese de julgamento: “1.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução mérito devido ao acordo extrajudicial firmado antes da citação da parte executada. 2.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida resulta na perda superveniente do interesse de agir, tornando inviável a homologação do acordo e a suspensão do processo executivo.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV c/c 771 e CPC, art. 786 e art. 922.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1864765, Rel.: Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 16.5.2024; TJDFT, Acórdão 1780929, Rel.: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 3.11.2023; TJDFT, Acórdão 1927136, Rel.: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 19.9.2024 e TJDFT, Acórdão 1935672, Rel.: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 17.10.2024. (Acórdão 2027255, 0738106-78.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025.) Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
21/08/2025 20:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716190-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: JERSSYCA SILVA MORAES DESPACHO Esclareça a parte autora a sua petição ID242541381, uma vez que o número de whatsapp indicado já foi diligenciado, conforme certidão ID239377914.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
13/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716190-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: JERSSYCA SILVA MORAES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que já houve tentativa de citação por aplicativo para o número informado.
Atente a parte autora para certidão id. 0716190-76.2024.8.07.0004: " Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s), ID 238952968: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 02/06/2025 às 09:40 e 07junho25, 17h30, dirigi-me à(ao) QUADRA 14 - lote 100 - SETOR OESTE (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72425-140, deparando-me com o imóvel fechado; que tentei, sem sucesso, contato telefônico com JERSSYCA SILVA MORAES, *33.***.*75-89, pelos números (61) 98299-8846(inválido) e (61) 9274-4841(não completa ligação), conforme informação da operadora de telefonia".
Diligencia anterior, id. 234414458: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 29/04/2025 às 10:35, dirigi-me à(ao) Quadra 14-telefone (61) 98299-884está internada e sem previsão de alta, conforme informado pela(o) Sra. morador(a), o(a) sr(a).
JULIA FEITOSA,VERA, RG/CPF: não apresentados e não soube indicar onde encontrá-lo(a).
O telefone/WhatsApp, (61) 98299-8846, foi respondido, por uma pessoa que se identificou como MARCILENE e irmã da ré, no dia 29/04/2025 às 13:04, e informou que a sua irmã JERSSYCA, está internada no HOSPITAL SANTA LÚCIA, ASA SUL, BRASÍLIA/DF e não tem previsão de alta." Gama, 12 de junho de 2025 19:12:37.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
13/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716190-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: JERSSYCA SILVA MORAES CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s).
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência de ID 234414458.
Gama/DF, 13 de maio de 2025 13:02:34.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
13/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 09:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:46
Outras decisões
-
30/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2025 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716190-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JERSSYCA SILVA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Esclarecer se deseja a mudança da parte ré para JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA; b) Assim sendo, esclareça pois o ajuizamento da ação na presente circunscrição, tendo em vista que não há prevenção e a parte em si reside no endereço: Rua 31 Quadra 59, nº 36, Jardim Barragem IV, Águas Lindas de Goiás/GO, conforme informado na petição de ID 225463209.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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