TJDFT - 0751871-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO PORTILHO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751871-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL ARAUJO PORTILHO REQUERIDO: DOUGLAS DIAS DE FREITAS, TWENTY CONSULTORIA EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS DIAS DE FREITAS CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a recolher as custas finais.
Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 22 de abril de 2025.
MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório -
22/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:26
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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16/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO PORTILHO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO PORTILHO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Os elementos trazidos pela parte autora na inicial não indicam que o pagamento das custas do processo possa acarretar o comprometimento do sustento próprio ou da família, como consta na declaração trazida.
Na verdade, percebe-se dos comprovantes de rendimento juntados que o Autor aufere renda bruta superior a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Ora, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior, sendo necessária a colação de elementos que efetivamente permitam aferir a condição financeira em contraste com a evidenciada pela prova dos autos.
Desse modo, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça e determino que sejam recolhidas as custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na forma do art. 290 do CPC.
I. -
17/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:17
Gratuidade da justiça não concedida a SAMUEL ARAUJO PORTILHO - CPF: *38.***.*70-00 (REQUERENTE).
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17/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO PORTILHO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, para: a) juntar documento de identificação; b) Juntar os 3 (três) últimos contracheques; c) Esclarecer a juntada de comprovantes de transferência para DDF ASSET MANAGEMENT LTDA, CNPJ 31346.112/0001-22 (vide, por exemplo, ID 218972551 - Pág. 5, 7, 8), uma vez que a referida empresa não se encontra no polo passivo; d) Juntar o contrato assinado com a empresa ré, conforme relatado na inicial, ID 218967227 Pág. 4; e) Esclarecer o valor atribuído à causa; Prazo: 15 (quinze) dias. -
06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/02/2025 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:32
Declarada incompetência
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27/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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