TJDFT - 0700723-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:37
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700723-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: NAYANE CARDOSO DE BRITO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700723-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: NAYANE CARDOSO DE BRITO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte EXEQUENTE promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 245055776.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:53
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:28
Outras decisões
-
27/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700723-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: NAYANE CARDOSO DE BRITO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação da parte REQUERIDA quanto a determinação de ID 233259516.
Considerando o pedido ID. 236177458, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:59
Outras decisões
-
14/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700723-48.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: NAYANE CARDOSO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA – CEUB em face de NAYANE CARDOSO DE BRITO.
Foi realizado bloqueio SISBAJUD em desfavor da devedora, o qual restou parcialmente frutífero (R$ 1.544,79) Ato contínuo, a devedora compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade e impugnação à penhora (IDs 220109143).
Alega, em síntese, a nulidade de citação no processo de conhecimento, o qual tramitou à revelia, porquanto o mandado citatório, recebido na portaria de condomínio, foi enviado para endereço no qual não reside desde a maioridade, se tratando da residência de seus genitores.
Argumenta que reside em endereço diverso.
Requer, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas penhoradas, por se tratar de verba salarial.
O credor manifestou-se aos IDs223821473.
A parte executada foi intimada a comprovar seu atual endereço, bem como a natureza da conta em que ocorreu o bloqueio judicial. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos de id. 220109143 comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Anote-se.
Tendo em vista que a parte parte requereu o benefício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o deferimento deve retroagir para alcançar os atos processuais ocorridos antes da manifestação.
Conforme relatado, a parte devedora alega haver nulidade de citação, motivo pelo qual requer a nulidade da sentença.
Aduz que não mais residia no imóvel em que ocorreu o ato citatório, pois já havia se mudado na data de recebimento do AR.
Alega, ainda, que o mandado foi recebido na portaria, mas que não se aplica o disposto no art. 248, §4º, CPC, pois não mais residia no endereço de destino.
Razão não assiste à executada.
Inicialmente, cumpre frisar que a exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para questionar matérias de ordem pública e questões ligadas a admissibilidade do feito executivo, condições da ação e aos pressupostos processuais, questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 518 do CPC, e que prescindem de instrução probatória.
In casu, verifico que a alegada nulidade da citação é questão atinente a regularidade do feito, matéria a qual passo a analisar.
Em atenção aos autos, verifico que os argumentos da parte autora não se sustentam.
Isso porque, apesar da fundamentação de nulidade da citação por não mais residir no endereço diligenciado no ID. 190256479, é certo que, no caso dos autos, não foi considerado válida a referida citação.
Com efeito, foram efetuadas consultas a todos os sistemas disponíveis a este juízo, conforme certificado e dado fé pela Diretora de Secretaria (certidão de ID. 188260419), tendo sido encontrado 3 endereços, todos diligenciados negativamente.
Assim, verifico que apenas após esse trâmite foi requerida e efetuada a citação por edital.
Neste sentido, diante do esgotamento das diligências, considerando que a ré se encontrava em lugar ignorado ou incerto, o que realmente ocorreu, uma vez que a própria executada afirma que não residia em nenhum dos endereços e não apresentou qualquer comprovante de residência em seu nome, foi corretamente realizada a citação por edital, já que estavam presentes os seus requisitos legais.
Destarte, tendo em vista a validade da citação por edital, REJEITO a preliminar de nulidade de citação.
Quando a impenhorabilidade dos valores bloqueados,
por outro lado, razão assiste à parte executada.
Por meio dos documentos, a parte demandada demonstrou que o valor de R$ 1.544,79, bloqueado via SISBAJUD, é verba salarial.
Nos termos do art. 833, inciso IV, são impenhoráveis os salários, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Desse modo, impenhorável o valor de R$ 1.544,79.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 1.544,79 em favor da executada, acrescido de juros ou correção, com as cautelas de praxe.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, observando as pesquisas já realizadas nos autos, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III do CPC.
DESCADASTRE-SE A CURADORIA ESPECIAL PARA FINS DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
17/03/2025 19:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:40
Deferido em parte o pedido de NAYANE CARDOSO DE BRITO - CPF: *56.***.*79-45 (EXECUTADO)
-
20/02/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:08
Outras decisões
-
28/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2025 21:59
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 22:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/11/2024 02:41
Publicado Edital em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:37
Expedição de Edital.
-
19/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NAYANE CARDOSO DE BRITO em 04/10/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Edital em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 16:49
Expedição de Edital.
-
12/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:34
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2024 07:47
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de NAYANE CARDOSO DE BRITO em 08/07/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:31
Publicado Edital em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:49
Expedição de Edital.
-
11/05/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de NAYANE CARDOSO DE BRITO em 11/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:44
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2024 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/01/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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