TJDFT - 0706220-09.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/07/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de GENIVALDO GONCALVES VIANA *99.***.*30-34 em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706220-09.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: PENA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MARMORE, GRANITO E SINTETICO LTDA REQUERIDO: GENIVALDO GONCALVES VIANA *99.***.*30-34, GENIVALDO GONCALVES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas, ao ID 232600117.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
24/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:16
Recebida a emenda à inicial
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14/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706220-09.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: PENA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MARMORE, GRANITO E SINTETICO LTDA REQUERIDO: GENIVALDO GONCALVES VIANA *99.***.*30-34, GENIVALDO GONCALVES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita, todavia, no caso dos autos, a requerente não comprovou sua hipossuficiência econômica, inexistindo indícios de que não possa pagar as custas, que são módicas em nosso Tribunal.
Destarte, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária, pois os requeridos possuem endereço em Ceilândia-DF.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
18/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:27
Gratuidade da justiça não concedida a PENA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MARMORE, GRANITO E SINTETICO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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18/03/2025 17:27
Indeferido o pedido de PENA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MARMORE, GRANITO E SINTETICO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
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14/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2025 15:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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