TJDFT - 0706710-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:22
Outras decisões
-
02/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:50
Deferido o pedido de VENANCIO PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
06/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:50
Outras decisões
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22/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706710-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VENANCIO PARTICIPACOES S/A, JOSE NICODEMOS VENANCIO JUNIOR REU: RODRIGO FERREIRA VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão a parte autora acerca da suspensão do cadastramento da empresa junto a PJe.
Observo, ainda, que a empresa autora já se encontra cadastrada como domiciliada perante o CNJ.
Trata-se de ação de exigir contas.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte requerida para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
I..
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:39
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 17:35
Desentranhado o documento
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13/03/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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