TJDFT - 0808715-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito do autor ao pagamento das férias relativas ao exercício de 1993 e determinar ao réu que promova a conversão em pecúnia, efetuando o pagamento da quantia de R$46.020,84 (quarenta e seis mil e vinte reais e oitenta e quatro centavos).
Sobre o débito deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2025. -
29/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0808715-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
18/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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06/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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06/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 16:28
Outras decisões
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03/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/11/2024 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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