TJDFT - 0703058-12.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703058-12.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENJAMIN DE OLIVEIRA XAVIER REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte permaneceu inerte.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2025 17:52
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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04/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:06
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BENJAMIN DE OLIVEIRA XAVIER em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 22:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703058-12.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENJAMIN DE OLIVEIRA XAVIER REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Inexiste verossimilhança da alegação, pois, consoante documento de ID 228086530, o autor não paga as prestações desde outubro de 2024, razão pela qua incidirão os respectivos encargos moratórios, sendo legítima a respectiva cobrança.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observo que a inicial é extremamente vaga em relação à cronologia dos fatos, deixando de indicar datas e as parcelas que estariam vencidas e não pagas.
Assim, emende-se a inicial para: a) informar qual a atividade autônoma exercida, telefone e e-mail do autor; b) informar exatamente quando parou de pagar as prestações e a partir de qual prestação o valor foi majorado; c) comprovar o pagamento de todas as parcela vencidas até a presente data; d) indicar exatamente a partir de qual parcela (alínea "H" do pedido); e) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; f) comprovar que as parcelas ainda não vencidas estão sendo cobradas em valor superior àquele previsto no contrato.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 21:14
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:14
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 20:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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