TJDFT - 0705031-93.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:02
Baixa Definitiva
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15/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:59
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de KAUA RODRIGUES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0705031-93.2025.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: KAUA RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) em que consta como recorrente APELANTE: BANCO HONDA S/A. em face de provimento jurisdicional proferido nos autos de origem.
As partes apresentaram acordo extrajudicial subscrito por seus advogados requerendo sua homologação. É o relatório.
Decido.
Conforme exposto, as partes demonstram nítido interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo supramencionado, efetivamente transigiram quanto ao objeto da ação, compondo às cláusulas que, doravante, regulariam a relação debatida e seus efeitos, pleiteando-se a sua homologação e a consequente desistência do recurso aviado.
De fato, é possível a homologação do referido acordo judicial nesta sede recursal, seja porque a ação ainda não foi julgada definitivamente, seja porque os respectivos patronos signatários do negócio jurídico têm poderes para transigir.
Diante do exposto, com base no artigo 87, inciso X, do Regimento Interno deste TJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente recurso, o que prejudica a sua apreciação pelo Colegiado, e, estando presentes os pressupostos de constituição válida, HOMOLOGO O ACORDO supramencioado para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Retire-se o feito já incluído em pauta de julgamento virtual Custas finais e honorários na forma ajustada no referido acordo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
19/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/08/2025 07:10
Recebidos os autos
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19/08/2025 07:10
Homologada a Desistência do Recurso
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19/08/2025 07:10
Homologada a Transação
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19/08/2025 07:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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18/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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