TJDFT - 0737049-82.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de INES ANTONIA DA COSTA BARROS em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INES ANTONIA DA COSTA BARROS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JUAREZ DE MEDEIROS AMORIM em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DE LUCENA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INES ANTONIA DA COSTA BARROS em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0737049-82.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INES ANTONIA DA COSTA BARROS, FRANCISCO MIGUEL DE LUCENA, JUAREZ DE MEDEIROS AMORIM DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) INES ANTONIA DA COSTA BARROS - CPF/CNPJ: *31.***.*31-98, FRANCISCO MIGUEL DE LUCENA - CPF/CNPJ: *72.***.*26-34, no valor de R$ 34.777,91 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Intime-se o exequente para que traga endereço atualizado de JUAREZ DE MEDEIROS AMORIM - CPF/CNPJ: *10.***.*57-80.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2024 15:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/06/2024 23:44
Recebidos os autos
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21/06/2024 23:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de INES ANTONIA DA COSTA BARROS em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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25/05/2023 13:54
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:54
Outras decisões
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26/09/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 20:07
Recebidos os autos
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23/05/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2021 12:17
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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19/10/2021 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2021 08:27
Juntada de Certidão
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14/09/2021 08:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2021 08:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2021 17:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/08/2021 17:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/08/2021 17:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:51
Recebidos os autos
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20/07/2021 13:51
Decisão interlocutória - recebido
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12/07/2021 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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12/07/2021 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2021 12:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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12/07/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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