TJDFT - 0748404-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748404-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HIAGO BARREIRA VIEIRA DESPACHO Nada há a prover quanto ao requerimento de ID 247976201, tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Dessa forma, aguarde-se apenas o trânsito em julgado da sentença de ID 247540311.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:41
Outras decisões
-
04/07/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
04/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748404-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HIAGO BARREIRA VIEIRA DESPACHO Ciente do ofício retro.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 238978175.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/06/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748404-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HIAGO BARREIRA VIEIRA DESPACHO Ultrapassado o prazo assinalado na pelo juízo, quedou silente a parte autora.
Isso posto, intime-se pessoalmente a parte autora, via sistema, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 485, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Decreto-Lei n. 911/69, com alteração promovida pela Lei 13.043/2014, faculta ao Autor no caso de não encontrar o bem alienado fiduciariamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução (art. 4º). 2. É cediço que diante de um quadro de inércia do Autor, por prazo superior a 30 dias, fica caracterizado o abandono de causa, e a eventual extinção do processo nos termos do Art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
No caso de extinção prematura do processo por abandono de causa, deve-se observar o procedimento previsto no Art. 485, § 1º, do CPC, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco dias, suprir a falta, cuja diligência não foi observada. 4.
A extinção do processo sem resolução de mérito acaba por violar o direito de ação do autor, que ainda pode requerer novas diligências para localizar o veículo ou a conversão da ação em execução. 5.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do Art. 85, §11 do CPC considerando que não houve arbitramento de verbas sucumbenciais na sentença. 6.
Deu-se provimento à Apelação. (Acórdão n.1143691, 07148305620178070003, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aguarde-se o prazo total de 35 dias para manifestação da parte autora.
Após, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 21:27:00.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:17
Outras decisões
-
04/06/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HIAGO BARREIRA VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de HIAGO BARREIRA VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748404-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HIAGO BARREIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício aos aplicativos de entrega, Às empresas de telefonia, aos bancos de dados de proteção ao crédito e à superintendência de seguros privados, tendo em vista a realização anterior de pesquisa de endereços por este juízo, conforme entendimento deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PESQUISA DE ENDEREÇO.
OFÍCIO AOS APLICATIVOS DE ENTREGAS E TRANSPORTE.
MEDIDA INEFICAZ.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas ações de busca e apreensão, frustradas as tentativas para a localização do bem, é ônus do Autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida de busca e apreensão e posterior citação. 2.
No caso concreto, vislumbra-se que o Juízo, em atenção ao princípio da cooperação, tem tomado as medidas necessárias para a busca do endereço do Réu, tendo sido deferida a busca (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré. 2.1.
Ademais, o próprio Autor tem diligenciado e informado novos endereços a partir de buscas administrativas. 3.
O requerimento do Agravante de expedição de ofícios para os aplicativos UBER, MERCADO LIVRE, IFOOD etc. para identificar novos endereços a fim de viabilizar a busca e apreensão do bem mostrou-se sem nenhum respaldo, o que afronta o princípio da economia processual, sobretudo quando já realizada anteriormente consulta aos sistemas disponíveis, e sequer há comprovação de que o Agravado utiliza os aplicativos ou da utilidade da pesquisa. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sem majoração de honorários, vez que não estipulados na origem. (Acórdão 1925743, 0724364-86.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) Noutro giro, intime-se a parte autora para apresentar endereço completo do local em que o veículo objeto da demanda poderá ser localizado, ou, caso queira, exerça a faculdade prevista no art.4º, do Decreto Lei 911/69, in verbis: "Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:27:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:02
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748404-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HIAGO BARREIRA VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar documentalmente a informação prestada na petição retro, considerando que o endereço por ela para realização da diligência não consta em nenhuma das pesquisas anexadas ao processo (ID 224200412).
Na oportunidade, caso queira, a parte autora poderá exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:59
Outras decisões
-
28/01/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 06:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:45
Outras decisões
-
02/12/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:18
Outras decisões
-
28/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a HIAGO BARREIRA VIEIRA - CPF: *63.***.*11-62 (REU).
-
07/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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