TJDFT - 0744740-90.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:05
Baixa Definitiva
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12/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais em contratos de empréstimo bancário, especialmente quanto à inclusão de seguro prestamista. 2.
A parte recorrente alegou a ocorrência de venda casada e pleiteou a restituição dos valores pagos a título de seguro, além da inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a contratos de empréstimo; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores pagos e a inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contratação do seguro prestamista constava expressamente nos contratos assinados, com indicação clara dos valores e cláusula facultativa. 5.
A parte recorrente, servidora pública com nível superior, demonstrou ciência e concordância com os termos contratuais, não havendo prova de coação ou imposição. 6.
A jurisprudência do STJ (Tema 972) admite a contratação facultativa de seguro prestamista, desde que haja liberdade de escolha e informação adequada, o que se verificou no caso. 7.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não se configurou. 8.
Não se constatou conduta contrária à boa-fé objetiva ou prática abusiva que justificasse a restituição dos valores pagos, tampouco em dobro. 9.
A sentença de primeiro grau foi mantida, por ausência de elementos que infirmassem sua fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de seguro prestamista em contrato de empréstimo, quando expressamente prevista e aceita pelo consumidor, não configura venda casada. 2.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, a critério do juiz. 3.
A restituição em dobro de valores pagos indevidamente pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica quando há ciência e anuência do consumidor”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV; CPC, arts. 355, 373, 487, 85; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 42, parágrafo único, 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Tema 972; TJDFT, Acórdão 1700996, 07237946220228070003, Rel.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, j. 10/5/2023; TJDFT, Acórdão 1700070, 07019154820228070019, Rel.
SANDRA REVES, j. 10/5/2023. -
20/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:24
Conhecido o recurso de MARTHA CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*87-91 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744740-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA CRISTINA DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
MARTHA CRISTINA DOS SANTOS ingressou com ação por procedimento comum em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebraram quatro contratos de empréstimo, na modalidade adesão, nos quais foram inseridas cláusula abusivas.
Discorreu que houve a inclusão de seguro prestamista, sem sua anuência, em todos os contratos, nos valores de R$ 978,95, R$ 438,77, R$ 195,44 e R$ 183,99.
Afirmou a ocorrência da venda casada do seguro prestamista, o que é vedado pela legislação, razão pela qual os valores devem ser restituídos, em dobro.
Asseverou a ilegalidade da conduta da ré.
Requereu a procedência do pedido para declarar nula a venda casada dos seguros e condenar a ré a restituir os valores cobrados indevidamente, na forma simples para pagamentos feitos até 30 de março de 2021 e em dobro, após essa data, nos termos da tese e modulação fixadas no EAREsp n. 676608/RS, bem como que seja observado no cálculo o reflexo dos juros que incidiram sobre as tarifas abusivas.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial para adequar o valor da causa e comprovar a necessidade de gratuidade de justiça (ID 217997444), sendo deferido o benefício (ID 219443658).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 223725693), alegando, em síntese, que o seguro prestamista é uma das diversas formas de garantias para a celebração de contrato de mutuo bancário, razão pela qual, tendo a parte autora optado por essa modalidade de garantia, lhe foi apresentada corretora de seguros, sem vínculo com a instituição financeira.
Ressaltou a ausência de venda casada, a validade da contratação e a impossibilidade de restituição, em dobro.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 225614376). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e réu são, respectivamente, consumidor e fornecedor, sendo possível, ainda, proceder ao controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Em que pese a parte autora requerer a inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não há nenhum óbice invencível à produção dos meios de prova hábeis à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, sem a caracterização da sua hipossuficiência, sob qualquer prisma, não é possível a inversão do ônus probante.
A controvérsia nos autos cinge-se em determinar a legalidade da contratação de seguro prestamista e a possibilidade de revisão dos contratos.
Com efeito, os contratos acostados aos autos apontam a expressa e clara previsão de seguro prestamista, inclusive com a indicação do valor, tendo a autora assinado todos os instrumentos (IDs 223727802 a 223727809).
A autora não é uma pessoa leiga, ao contrário é servidora pública, possui nível superior, tendo plena ciência dos efeitos e consequências de se realizar empréstimos e foi devidamente informada das condições desses contratos, fazendo jus, ainda, à cobertura securitária durante todo o período.
Deve-se anotar, também, que a cláusula décima nona dos contratos prevê expressamente que “É facultado ao EMITENTE a contratação de Seguro Prestamista em valor equivalente ao valor desta cédula, com cláusula beneficiária em favor do CREDOR”.
Dessa forma, ao contrário do alegado, não trata-se de venda casada, mas de mera faculdade da parte, em contratar garantia para o contrato de empréstimo, utilizando dos benefícios a ela inerentes, como de taxas menores de juros e, ainda, a cobertura contratual respectiva.
Ademais, não se extrai das provas constantes dos autos que a consumidora foi obrigada a contratar o seguro, ao contrário, verifica-se que a contratação do seguro se afigurou, na verdade, como uma opção posta a autora e de que tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, 8º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade que lhe foi deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744740-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA CRISTINA DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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