TJDFT - 0701022-49.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:13
Outras decisões
-
21/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701022-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA RIBEIRO ALICERAL ROSA, MARIA APARECIDA RIBEIRO ALICERAL REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 237194323, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, notadamente quando conhece da alegação apresentada pela autora.
O argumento, no entanto, caso se mantenha, deverá ser comprovado com as diligências probatórias a serem sustentadas pela parte autora, não sendo possível formular um juízo de certeza neste momento processual quanto à veracidade das alegações.
No mesmo ensejo, ressalto que a condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 237194323. À parte autora para se manifestar quanto à petição de ID 241440765, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 23:01
Recebidos os autos
-
03/07/2025 23:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701022-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA RIBEIRO ALICERAL ROSA, MARIA APARECIDA RIBEIRO ALICERAL REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 238566027), opostos pela parte autora, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca do petitório de ID 238277888.
Por fim, conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
18/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:56
Outras decisões
-
21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701022-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA RIBEIRO ALICERAL ROSA, MARIA APARECIDA RIBEIRO ALICERAL REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 226714053, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida.
Destaco que o decisório decorreu de nova apreciação do pedido de antecipação de tutela formulado pela autora no ID 226662155, pelo qual pleiteou a determinação de obrigação solidária das rés ao cumprimento da liminar.
Percebe-se, portanto, que não se trata de inobservância ao acórdão proferido pela instância superior que suspendeu os efeitos da liminar antes deferida, pois decorre de inovação nos fatos e pedidos apresentados no decorrer da lide Outro não foi o entendimento deste tribunal, no julgamento emanado da 7ª Turma Cível em sede de agravo de instrumento (ID 228595690), confirmando a adequação do julgado, em atenção ao disposto no art. 296 do Código Processo Civil Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de ID 227445456 e 227918515, mantendo íntegra a decisão de ID 226714053.
Intimem-se as partes a indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701022-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA RIBEIRO ALICERAL ROSA, MARIA APARECIDA RIBEIRO ALICERAL REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora se manifestou no ID 226662155.
Narra que a liminar proferida nestes autos foi suspensa pelo E.
TJDFT, conforme decisão acostada no ID 225979214.
Em que pese ambas as decisões reconhecerem a responsabilidade solidária das rés, a liminar foi suspensa por não ter sido determinado que o carro reserva fosse fornecido à autora solidariamente por todas as rés.
Ao final, requereu a tutela de urgência para que “...seja deferido o pedido em caráter de urgência para concessão de carro reserva por parte de todas as requeridas de forma solidária, não excluindo nenhuma das três tendo em vista a solidariedade que juíza e desembargador atestam existir na presente questão, passando a fazer parte da obrigação as demais requeridas não incluídas na primeira decisão proferida, conforme era o pedido em emenda à inicial, sendo ofertado veículo de mesmo padrão do de propriedade da requerida, com seguro e quilometragem ilimitada, tal qual o fornecido pela seguradora neste primeiro momento.” É o relato necessário.
DECIDO.
Assiste razão à parte autora.
A fim de resguardar a utilidade da decisão, considerando ainda a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifico ser necessária a inclusão das demais rés para efetivar o cumprimento da obrigação, de forma solidária.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, disponibilizem um carro reserva, de mesmo padrão do carro do requerente, até posterior resolução da lide e/ou entrega do carro devidamente reparado e/ou liquidação do sinistro, o que ocorrer primeiro, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de atraso, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
Oficie-se ao E.
TJDFT acerca da presente decisão, considerando a interposição do agravo de instrumento de nº 0703909-66.2025.8.07.0000.
Citem-se as rés para apresentar contestação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:11
Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/01/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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