TJDFT - 0713145-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de JOYCE DE PAULA LIMA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713145-91.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOYCE DE PAULA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: REQUERENTE: JOYCE DE PAULA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS DECISÃO Vistos etc.
Os autos foram redistribuídos para a Vara de Fazenda Pública, em razão do reconhecimento de ofício, pelo 2º grau, no agravo de instrumento interposto pela parte autora, n. 0700474-50.2025.8.07.9000.
O juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, ID 226174311.
Ademais, consta nos autos, apenas a contestação do Distrito Federal, ID 230288115 e a réplica ID 233013592.
Verifica-se que na decisão ID 226174311 foi determinada a citação dos requeridos para contestar.
Contudo, não há nos autos a expedição dos mandados de citação, nem os cumprimentos. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, anote-se.
Citem-se os requeridos para oferecer contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 14:49:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
08/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:54
Outras decisões
-
01/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/08/2025 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2025 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/08/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:47
Declarada incompetência
-
16/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/07/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/04/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOYCE DE PAULA LIMA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713145-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOYCE DE PAULA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS DECISÃO 1.
Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, deixo de apreciar o pedido neste momento, considerando que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há custas em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. 2.
Trata-se de ação na qual a parte autora questiona a distribuição de vagas reservadas para candidatos hipossuficientes no Processo Seletivo RP-1/SES/DF/2025 para Residência em área Profissional da Saúde.
A parte autora argumenta que houve irregularidade na distribuição das vagas reservadas aos candidatos hipossuficientes, especialmente porque: (i) no programa de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, que ofereceu 3 vagas, não foi destinada nenhuma vaga para hipossuficientes, enquanto no programa de Radiologia Odontológica, com apenas 2 vagas, foi reservada 1 vaga para hipossuficientes; (ii) houve tratamento diferenciado entre áreas com mesmo número de vagas, como, por exemplo, no programa de Saúde da Criança, em que áreas como Farmácia, Fisioterapia e Nutrição, com 2 vagas cada, não contemplaram hipossuficientes, enquanto Psicologia e Fonoaudiologia, também com 2 vagas cada, reservaram vagas para este grupo; (iii) das 44 vagas destinadas a candidatos hipossuficientes, apenas 2 foram preenchidas na primeira chamada, sendo as demais redistribuídas para ampla concorrência, quando poderiam ter sido destinadas a programas que não ofereceram inicialmente esta reserva.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata redistribuição das vagas de hipossuficientes para os candidatos cuja documentação foi aceita e que foram aprovados como hipossuficientes no processo seletivo RP-1/SES/DF/2025, bem como que a banca justifique os critérios de distribuição das vagas e a razão pela qual o programa de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial não contemplou a reserva para hipossuficientes.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme leciona Teresa Arruda Alvim Wambier, em obra coletiva: 'Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris.
Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Assim, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais.
No caso em apreço, pelo estágio em que o processo se encontra – início da relação jurídica processual – não é possível apreciar os requisitos da tutela de urgência, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Com efeito, a Lei Distrital nº 6.741/2020 estabelece a reserva de 10% das vagas para candidatos hipossuficientes, determinando que em caso de fração igual ou maior que 0,5, o número deve ser elevado ao primeiro inteiro subsequente, e em caso de fração menor que 0,5, diminuído para o número inteiro inferior.
Eis a redação do dispositivo legal: Art. 1º Ficam reservados aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal, na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 10. § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos hipossuficientes, aplica-se a seguinte regra: I – em caso de fração igual ou maior que 0,5, o número é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente; II – em caso de fração menor que 0,5, o número é diminuído para número inteiro imediatamente inferior. § 3º A reserva de vagas a candidatos hipossuficientes deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos, que devem especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
O edital do certame reproduziu fielmente essa regra em seu item 3.3 (ID 225483373), estabelecendo ainda que os candidatos hipossuficientes concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às de ampla concorrência: 3.3.
DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES 3.3.1.
Do total de vagas do Processo Seletivo, 10% (dez por cento) serão providas na forma do art. 1º da Lei Distrital nº 6.741/2020. 3.3.2.
Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 3.3.1 deste Edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Distrital nº 6.741/2020. (...) 3.3.6.
Os candidatos hipossuficientes concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Processo Seletivo A aparente disparidade na distribuição das vagas entre diferentes programas e áreas profissionais, conforme apontado pela parte autora, decorreu da necessidade de a Administração compatibilizar múltiplas reservas legais de vagas - 20% para candidatos negros, 20% para pessoas com deficiência e 10% para hipossuficientes - considerando o total geral de vagas ofertadas.
Como bem esclarecido pelo Distrito Federal ao ID 226008409, a Administração adotou um sistema de compensação entre as diferentes modalidades de concorrência, de modo que, quando não era possível estabelecer todas as reservas em determinado programa/área, a compensação era feita em outros programas, sempre visando respeitar os percentuais legais no cômputo total das vagas.
Neste contexto, não verifico, em sede de cognição sumária, ilegalidade na metodologia adotada para distribuição das vagas reservadas.
Saliente-se que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo em relação aos critérios adotados pela Administração para organização de concursos públicos, desde que respeitada a legalidade e a razoabilidade, como é o caso dos autos.
Ademais, não está demonstrado o perigo de dano, considerando que eventual correção na distribuição das vagas, se necessária, poderá ser realizada após a análise meritória definitiva, sem prejuízo irreparável à parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo legal.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:22
Outras decisões
-
14/02/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:53
Outras decisões
-
11/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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