TJDFT - 0744740-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744740-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA CRISTINA DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
MARTHA CRISTINA DOS SANTOS ingressou com ação por procedimento comum em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebraram quatro contratos de empréstimo, na modalidade adesão, nos quais foram inseridas cláusula abusivas.
Discorreu que houve a inclusão de seguro prestamista, sem sua anuência, em todos os contratos, nos valores de R$ 978,95, R$ 438,77, R$ 195,44 e R$ 183,99.
Afirmou a ocorrência da venda casada do seguro prestamista, o que é vedado pela legislação, razão pela qual os valores devem ser restituídos, em dobro.
Asseverou a ilegalidade da conduta da ré.
Requereu a procedência do pedido para declarar nula a venda casada dos seguros e condenar a ré a restituir os valores cobrados indevidamente, na forma simples para pagamentos feitos até 30 de março de 2021 e em dobro, após essa data, nos termos da tese e modulação fixadas no EAREsp n. 676608/RS, bem como que seja observado no cálculo o reflexo dos juros que incidiram sobre as tarifas abusivas.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial para adequar o valor da causa e comprovar a necessidade de gratuidade de justiça (ID 217997444), sendo deferido o benefício (ID 219443658).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 223725693), alegando, em síntese, que o seguro prestamista é uma das diversas formas de garantias para a celebração de contrato de mutuo bancário, razão pela qual, tendo a parte autora optado por essa modalidade de garantia, lhe foi apresentada corretora de seguros, sem vínculo com a instituição financeira.
Ressaltou a ausência de venda casada, a validade da contratação e a impossibilidade de restituição, em dobro.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 225614376). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e réu são, respectivamente, consumidor e fornecedor, sendo possível, ainda, proceder ao controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Em que pese a parte autora requerer a inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não há nenhum óbice invencível à produção dos meios de prova hábeis à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, sem a caracterização da sua hipossuficiência, sob qualquer prisma, não é possível a inversão do ônus probante.
A controvérsia nos autos cinge-se em determinar a legalidade da contratação de seguro prestamista e a possibilidade de revisão dos contratos.
Com efeito, os contratos acostados aos autos apontam a expressa e clara previsão de seguro prestamista, inclusive com a indicação do valor, tendo a autora assinado todos os instrumentos (IDs 223727802 a 223727809).
A autora não é uma pessoa leiga, ao contrário é servidora pública, possui nível superior, tendo plena ciência dos efeitos e consequências de se realizar empréstimos e foi devidamente informada das condições desses contratos, fazendo jus, ainda, à cobertura securitária durante todo o período.
Deve-se anotar, também, que a cláusula décima nona dos contratos prevê expressamente que “É facultado ao EMITENTE a contratação de Seguro Prestamista em valor equivalente ao valor desta cédula, com cláusula beneficiária em favor do CREDOR”.
Dessa forma, ao contrário do alegado, não trata-se de venda casada, mas de mera faculdade da parte, em contratar garantia para o contrato de empréstimo, utilizando dos benefícios a ela inerentes, como de taxas menores de juros e, ainda, a cobertura contratual respectiva.
Ademais, não se extrai das provas constantes dos autos que a consumidora foi obrigada a contratar o seguro, ao contrário, verifica-se que a contratação do seguro se afigurou, na verdade, como uma opção posta a autora e de que tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, 8º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade que lhe foi deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744740-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA CRISTINA DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
18/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:09
Outras decisões
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10/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:52
Outras decisões
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26/11/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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