TJDFT - 0706275-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 02:57 Publicado Decisão em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 02:59 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706275-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MAYARA SANTOS DE CARVALHO EXECUTADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
 
 Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Quanto ao principal, resta assegurado o pagamento já com o abatimento de taxas expressamente previstas bem como a incidência do imposto de renda, nos termos da legislação de regência, nos termos da sentença de ID 240051876, não sendo computado, contudo, como argumento de excesso de execução, já que o próprio executado não apresentou os valores líquidos devidos.
 
 Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
 
 Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
 
 Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
 
 Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
 
 Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
 
 Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
 
 Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
 
 Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
 
 I.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            26/08/2025 16:11 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 16:11 Outras decisões 
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                                            26/08/2025 13:46 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/08/2025 13:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            26/08/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 17:38 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 17:38 Outras decisões 
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                                            25/08/2025 13:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            25/08/2025 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 03:11 Publicado Despacho em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 10:11 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 03:04 Publicado Certidão em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            12/08/2025 13:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            12/08/2025 07:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 16:19 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706275-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYARA SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
 
 OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
 
 OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
 
 OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:53:12.
 
 MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
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                                            08/08/2025 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 05:56 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 05:56 Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            07/08/2025 15:08 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            07/08/2025 15:08 Transitado em Julgado em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 03:31 Decorrido prazo de MAYARA SANTOS DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 03:30 Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/08/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:29 Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 02:59 Publicado Sentença em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 11:15 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2025 11:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/07/2025 19:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            10/07/2025 17:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/07/2025 03:06 Publicado Despacho em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            02/07/2025 18:57 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 18:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 12:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            02/07/2025 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 09:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/06/2025 02:56 Publicado Sentença em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706275-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYARA SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MAYARA SANTOS DE CARVALHO, originariamente em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA.
 
 A ação foi ajuizada na justiça federal, tendo sido distribuída para a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
 
 Narra a autora, em síntese, que, em maio de 2022, a sua mãe, MARIA GORETI PEREIRA DOS SANTOS, contratou junto à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA, cobertura básica, na modalidade VGBL, proposta nº 8000818002382-1, certificado nº 17114476, com aporte inicial de R$ 159.000,00, tendo a autora sido indicada como única beneficiária.
 
 Após o falecimento da sua mãe, em 31/07/2022, comunicou a ocorrência do sinistro à parte ré e requereu o resgate do benefício.
 
 Todavia, foi informada de que, quando da contratação do plano, o número de telefone indicado na proposta era de titularidade da autora, quando deveria ser o do titular do plano, a sua mãe.
 
 Em razão disso, seria necessário que ela apresentasse procuração que lhe conferia poderes para assinar a proposta, caso contrário, os valores não seriam liberados.
 
 Relata, contudo, que a contratação do plano ocorreu de forma presencial em uma agência da Caixa e que sempre fornecia o próprio telefone ou e-mail em situações semelhantes, para auxiliar a sua mãe nos atos da vida civil.
 
 Relata que em nenhum momento foram informadas, quando da contratação, acerca da exigência em epígrafe.
 
 Afirma que está desamparada financeiramente e a conduta da parte ré ensejou transtornos emocionais, tendo sido diagnosticada com transtorno depressivo recorrente.
 
 Aponta que havia se organizado para adquirir um imóvel, o que restou impossível pela conduta praticada pela ré.
 
 Efetua pedido de tutela de evidência para que as rés sejam compelidas a efetuar o pagamento do saldo do plano de previdência em comento.
 
 Ao fim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pelo julgamento de procedência da ação, para as rés darem seguimento ao procedimento de pagamento do saldo do plano de previdência à autora, com juros e correção monetária, desde o momento da solicitação da abertura do sinistro até o efetivo pagamento, e pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
 
 A decisão de ID. 225154167 deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, apenas no que se refere ao valor da verba honorária sucumbencial e eventuais despesas com honorários periciais e emolumentos durante o curso do processo.
 
 Dessa forma, a autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, o que restou cumprido (ID. 225154172).
 
 A decisão de ID. 225154174 excluiu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da lide e declinou de competência em favor de uma das varas cíveis do Distrito Federal.
 
 Após a redistribuição, a decisão de ID. 226062260 firmou a competência desse Juízo.
 
 Citada, a requerida CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA apresentou contestação (ID. 226811545), acompanhada de documentos.
 
 Suscita preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa.
 
 No mérito, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Esclarece que o plano foi contratado por meio de assinatura digital eletrônica, ou seja, no momento da contratação, o pretenso participante recebe um SMS com um código (token) que possibilita a finalização da avença.
 
 Todavia, não foi possível vincular o número de celular que deu aceite ao plano ao seu titular.
 
 Verificou-se que a assinatura da proposta foi feita pelo celular da autora, motivo pelo qual é necessária a apresentação de procuração pública que lhe dava poderes para contratar eletronicamente o plano de previdência privada.
 
 Caso contrário, o saldo do plano deve ser destinado aos herdeiros legais.
 
 Elucida que, em caso de resgate do plano, é necessária a incidência do imposto de renda e o desconto da taxa de carregamento, que ocorre quando o resgate é feito em período inferior a 36 meses.
 
 Aduz que não praticou qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em dano moral, bem como que o valor do saldo de reserva é devidamente atualizado diariamente, nos termos da contratação, não havendo que se falar em aplicação de correção monetária e juros, sob pena de bis in idem.
 
 No caso de eventual procedência do pedido, pugna pela aplicação da nova sistemática prevista no art. 406, §1º, do CC, com a incidência da taxa SELIC, ajustada pelo IPCA.
 
 Ao fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência da ação.
 
 Réplica no ID. 228909668, por meio da qual a autora rechaça as considerações da requerida e pede que seja apreciado o pedido de tutela de evidência.
 
 A decisão de ID. 228956680 indeferiu o pedido de tutela de evidência e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
 
 Enquanto a autora manifestou desinteresse na dilação probatória, a requerida pugnou pela produção de prova oral, concernente na oitiva dos herdeiros da participante falecida.
 
 Pugnou, nesse sentido, pela intimação da autora para qualificá-los.
 
 O despacho de ID. 230733737 intimou a ré para informar se a contratação do plano de previdência ocorreu de forma presencial ou à distância.
 
 A parte ré manifestou-se no ID. 231956435, tendo informado que a contratação foi realizada de forma presencial, em uma agência da Caixa Econômica Federal.
 
 No ID. 232149619, a autora reiterou a sua pretensão e fez referência a documento, em relação ao qual a requerida se manifestou no ID. 234555070.
 
 A decisão saneadora de ID 235085833 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir; fixou os fatos controvertidos; reconheceu a aplicação das normas consumeristas ao caso; inverteu o ônus probatório das partes; indeferiu o pedido da ré de prova testemunhal e decidiu pelo julgamento antecipado do mérito.
 
 Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, eis que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos.
 
 Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 MÉRITO 1.
 
 Do resgate do saldo de plano de previdência Nos termos já expostos, a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento do saldo de plano de previdência complementar de que é beneficiária.
 
 A parte autora indicou, na inicial de ID. 225154158, que tem direito ao resgate do saldo do plano vinculado ao certificado de nº 17114476, o que restou comprovado nos autos, vide documentos de id. 225154165, p. 8-10.
 
 A controvérsia reside no fato de que a requerida alega que não foi possível vincular o número de celular que deu aceite ao plano ao seu titular.
 
 Neste sentido, sustenta que a assinatura da proposta foi feita pelo celular da autora, motivo pelo qual é necessária a apresentação de procuração pública que lhe dava poderes para contratar eletronicamente o plano de previdência privada; caso contrário, o saldo do plano deve ser destinado aos herdeiros legais.
 
 Nada obstante, os documentos constantes dos autos não deixam dúvidas de que a segurada MARIA definiu sua filha MAYARA, ora autora, como beneficiária do certificado de nº 17114476 (id. 225154165, p. 8-10), tendo a autora comprovado o seu vínculo de filiação com a segurada (id. 225154164).
 
 A exigência efetuada pela requerida é desarrazoada, quando demonstrado que a contratação foi realizada de forma presencial, conforme confessado pela própria ré e print da tela de seu sistema interno juntado aos autos (ID. 231956435), de maneira a não deixar dúvida acerca da vontade da segurada de adesão ao seguro, nos termos preenchidos no formulário.
 
 Com efeito, no momento da contratação presencial, certamente a segurada foi devidamente identificada e a parte requerida teve condições de analisar a presença dos requisitos de validade para a celebração da avença.
 
 Para além disso, tendo a contratação ocorrido presencialmente, conclui-se que a contratante estava disponível para subscrever pessoalmente a proposta de seguro.
 
 Dessa forma, o fato de o número de telefone fornecido pela própria beneficiária, para a realização da assinatura eletrônica, não ser de sua titularidade não impede, por si só, o resgate do saldo do plano pela beneficiária.
 
 Apesar de haver disposição expressa no regulamento da previdência acerca da exigência em epígrafe, a parte ré não comprovou que a orientação foi efetivamente informada à contratante.
 
 Sabe-se nesse sentido que, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor, o fornecedor tem o dever de prestar as informações necessárias à adequada celebração do contrato de consumo.
 
 Por fim, destaco que a requerida não apresentou indícios da ocorrência de fraude ou quaisquer outras razões passíveis de impedir o resgate do plano da previdência.
 
 Assim sendo, o direito da parte requerente resta evidenciado nos autos, de modo a ensejar o acolhimento da pretensão autoral. - Da indenização por danos morais A situação vivenciada pela requerente superou o liame do mero aborrecimento, gerando lesão a direito da personalidade, especificamente, à integridade psíquica da requerente, como se vê do relatório médico de id. 225154165, p. 36.
 
 Por outro lado, não restou evidenciado que a conduta da requerida tenha impossibilitado a aquisição de imóvel por parte da autora, mormente ao se considerar que o termo de reserva de unidade habitacional juntado aos autos (id. 225154165 p.39/49) foi assinado em 02/12/2022, ou seja, posteriormente à negativa do resgate na esfera extrajudicial.
 
 Dessa forma, o pedido merece parcial acolhimento.
 
 A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento ocasionado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita e o nível econômico das partes, sempre obedecendo ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto.
 
 Nesse contexto, examinando a situação dos autos, a capacidade econômica das partes, o grau de ofensividade da conduta e sua repercussão diante do caso concreto, a necessidade de cobrir os transtornos sofridos pelo autor e, num segundo momento, servir como penalidade ao comportamento lesivo da ré, desencorajando a reincidência, deve a reparação ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para: I) CONDENAR a requerida a pagar, em favor da autora, o saldo do plano de previdência vinculado ao certificado de nº 17114476, contratado por MARIA GORETI PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº *81.***.*36-20, em conformidade com o regulamento respectivo, observando o abatimento de taxas expressamente previstas, e assegurada a incidência do imposto de renda, nos termos da legislação de regência.
 
 Registro que os valores oriundos do plano de previdência são atualizados diariamente, situação pelo qual deixo de aplicar nova correção monetária.
 
 Determino a incidência de juros moratórios a contar da citação.
 
 II) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora, desde o arbitramento.
 
 Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em face de sua sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
 
 Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            24/06/2025 17:57 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 17:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/06/2025 15:33 Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            02/06/2025 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2025 03:24 Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 30/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 03:21 Decorrido prazo de MAYARA SANTOS DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 02:54 Publicado Decisão em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 18:00 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 17:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/05/2025 15:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            05/05/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 02:51 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 16:34 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 18:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            07/04/2025 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 03:03 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 12:52 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 12:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            26/03/2025 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 19:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 08:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2025 03:58 Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 02:48 Publicado Decisão em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706275-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYARA SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de deferimento da tutela de evidência apresentado pela autora, eis que o pedido se confunde com o próprio mérito da causa e somente poderá ser alcançada após o juízo exauriente.
 
 Embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
 
 Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
 
 Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
 
 Caso pretendam produzir prova pericial, já poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
 
 Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
 
 Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            14/03/2025 11:39 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 11:39 Outras decisões 
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                                            13/03/2025 17:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            13/03/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 12:34 Publicado Certidão em 25/02/2025. 
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                                            27/02/2025 12:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 07:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 03:04 Publicado Decisão em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 11:02 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 11:02 Outras decisões 
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                                            14/02/2025 16:38 Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            14/02/2025 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 16:25 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            14/02/2025 16:19 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            14/02/2025 16:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/02/2025 16:12 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 16:11 Declarada incompetência 
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                                            07/02/2025 15:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            07/02/2025 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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