TJDFT - 0709678-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TF ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:47
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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23/06/2025 19:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2025 18:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/04/2025 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:52
Outras decisões
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08/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709678-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: TF ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU E DO BEM APREENDIDO Nome: TF ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA Endereço: SCIA QUADRA 8 CONJUNTO 16 LOTE, 11, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-750 Bem objeto da ação: NISSAN FRONTIER ATTAC.CD, placa SGX2D15, chassi 8ANBD33F2RL698442, ano/modelo 2023/2024, cor CINZA DA BUSCA E APREENSÃO E DA CITAÇÃO Ausente qualquer causa de prevenção, ao contrário do requerido na petição inicial, haja vista que se trata de um novo inadimplemento, ainda que relativo ao mesmo contrato.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
Determino, ainda, a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: VALTER RODRIGUES MARTINS, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *46.***.*07-53, telefone: (61) 98245-0776.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o réu, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para a parte ré pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica a parte autora advertida de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte ré deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação a este Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ a) Caso localizado o veículo, mas não localizada a parte ré, compete ao Oficial de Justiça cumprir o mandado de busca e apreensão e, juntado aos autos, à Secretaria para intimar o autor para fornecer endereço para citação.
Caso não localizados o veículo, tampouco a parte ré, juntado aos autos a certidão da diligência, à Secretaria para intimar o autor para fornecer novo endereço.
Caso declinado novo endereço em quaisquer das hipóteses acima, expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado.
Caso a parte autora afirme desconhecer novo endereço, determino a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
Observe, ainda, que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado. b) Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. c) Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e promover a conversão em execução, sob pena de extinção e revogação da liminar.
Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
QRCode com os documentos do processo -
10/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:02
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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10/03/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:57
Outras decisões
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25/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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