TJDFT - 0750038-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta pela parte Autora, fica a parte Ré INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750038-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA PELLONI DA SILVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 218128827 1.
MARINA PELLONI DA SILVEIRA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que, em novembro de 2023, foi diagnosticada com embolia e trombose venosas de veia não especificada , varizes pélvicas e síndrome de dor pélvica crônica, sendo prescrito pelo médico assistente o procedimento de embolização das veias pélvicas e OPME7 Stent, mas seu pedido foi negado pela ré, sob argumento de que não está previsto no rol da ANS.
Ressaltou que o procedimento consta no rol de cobertura obrigatória da ANS, apontou a ilicitude da conduta da ré e afirmou, ainda, a ocorrência de danos morais.
Requereu a concessão da tutela de urgência para condenar a ré a autorizar procedimento de embolização das veias pélvicas e, OPME Stent para tratamento da síndrome da compressão da veia ilíaca e as molas paraembolização da veia gonadal, com o respectivo material.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão do benefício de gratuidade de justiça e juntou novos documentos (ID 218347742).
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 218492671).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 221065432), arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial, sob argumento que o pedido é genérico, bem como que não foram juntados os documentos essenciais a propositura da ação.
Impugnou o valor da causa, sob argumento que deve ser fixado com base no valor do dano moral, o qual possui cunho econômico.
Impugnou, também, a gratuidade de justiça, visto que não há provas da hipossuficiência.
No mérito, afirmou que não há comprovação do preenchimento dos requisitos da Lei n.º 14.454/2022 e nem das diretrizes da ANS, razão pela qual a negativa de cobertura é regular.
Arguiu a inexistência de danos morais.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, caso contrário, a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica e requereu a reanálise do pedido de tutela de urgência, juntando novos relatórios médicos para fundamentar sua pretensão (ID 226293466), em relação aos quais o réu se manifestou (ID 227726922).
Indeferida a tutela de urgência e oportunizado a parte autora comprovar a obrigatoriedade de cobertura (ID 228346186), a parte autora requereu a reconsideração da decisão (ID 228895350), o que foi novamente indeferido (ID 230061975). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à impugnação ao valor da causa, é certo que este deve corresponder ao valor econômico exprimido pelo pedido, ainda que por estimativa.
No caso dos autos, ao contrário do alegado pela ré, aquele deve corresponder ao valor dos danos morais pretendidos somado ao valor do procedimento que se pretende autorização, e não apenas o valor do dano moral.
Verifica-se que a parte autora apresentou valor por estimativa, não tendo a ré, por sua vez, produzido qualquer prova que indicasse que o valor do procedimento estava incorreto, razão pela qual rejeito a impugnação.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a parte autora juntou na inicial todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, sendo que a ausência de eventuais documentos para comprovar os fatos alegados é matéria a ser analisada no mérito e não implica em extinção prematura do processo.
De igual modo, não há que se falar em pedido genérico, uma vez que parte autora formulou adequadamente sua pretensão em relação ao procedimento que requer a cobertura.
Rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, os documentos juntados aos autos (IDs 218351696 e 218351699) comprovam que a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo.
Nesse sentido, caberia a ré comparecer aos autos e apresentar documentos para contrapor as provas da autora, todavia, se limitou a formular pretensão com base em alegações genéricas, olvidando-se de seu ônus processual.
Assim, rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação contratual existente entre as partes está devidamente comprovada e não há controvérsia nos autos quanto ao diagnóstico apresentado pela autora e a indicação médica do procedimento.
A divergência está na obrigatoriedade ou não de a empresa ré custear o tratamento, nos moldes solicitados pelo médico.
Com efeito, o relatório médico indica que a parte autora possui síndrome dor pélvica crônica, compressão da veia ilíaca comum a esquerda (70%), compressão da veia renal esquerda (30%) e varizes pélvica (ID 217606996), razão pela foi indicado o procedimento de embolização da veia gonadal e implante de stent da veia ilíaca comum a esquerda, com objetivo de promover melhora nas dores e evitar eventos trombóticas das veias pélvicas e trombose secundaria dos membro inferior esquerdo.
Ocorre que a prescrição médica não atendeu os requisitos para cobertura obrigatória, conforme as Diretrizes de Utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar (218128844 - Pág. 2), que estabelece a cobertura obrigatória do procedimento de embolização de artéria uterina para mulheres portadoras de leiomiomas uterinos intramurais sintomáticos ou miomas múltiplos sintomáticos na presença do intramural quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II: Grupo I a. queixa de menorragia/metrorragia, dismenorreia, dor pélvica, sensação de pressão supra-púbica e/ou compressão de órgãos adjacentes; b. alteração significativa da qualidade de vida ou capacidade laboral.
Grupo II a. mulheres assintomáticas; b. adenomiose isolada; c. mioma subseroso pediculado; d. leiomioma submucoso (50% do diâmetro na cavidade uterina); e. leiomioma intraligamentar; f. diâmetro maior que 10 cm; g. extensão do mioma acima da cicatriz umbilical; h. neoplasia ou hiperplasia endometriais; i. presença de malignidade; j. gravidez/amamentação; k. doença inflamatória pélvica aguda; l. vasculite ativa; m. história de irradiação pélvica; n. coagulopatias incontroláveis; o. insuficiência renal; p. uso concomitante de análogos de GnRH; q. desejo de gravidez* *exceto quando contra-indicada a miomectomia ou outras alternativas terapêuticas conservadoras.
Conforme já exposto na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 218492671), nenhum dos relatórios médicos acostados aos autos aponta que a autora tenha 'leiomiomas uterinos intramurais sintomáticos ou miomas múltiplos sintomáticos na presença do intramural', tampouco que preencha os requisitos do grupo I e não preencha as condições do grupo II.
Dessa forma, a parte autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos da ANS para compelir o plano de saúde a custear o medicamento.
Por conseguinte, a Lei 9.656/98, após alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, passou a prever de maneira expressa que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS é referência básica para os planos privados de assistência à saúde e, nos casos de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: existência de comprovação científica de sua eficácia; recomendações da Conitec; ou recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Nesse contexto, mesmo após intimada, a parte autora deixou de apresentar a comprovação científica de eficácia do medicamento; recomendações da Conitec; ou recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, se limitando a tecer considerações genéricas em relação ao preenchimento dos requisitos.
Ora, o penúltimo relatório apresentado faz referência a alguns estudos sobre o tema (ID 226293473), todavia, oportunizado a parte autora juntar os documentos aos autos (ID 228346186), mais uma vez a parte permaneceu inerte.
Conforme já exposto, o plano de saúde não está obrigado a cobrir todo e qualquer procedimento indicados pelos médicos assistentes, massa sim aqueles pelos quais se obrigou contratualmente.
Ademais, não havendo cobertura para o procedimento principal, não cabe também o custeio dos procedimentos a ele correlacionados, como é o caso do Stent.
Nesse ponto, deve-se anotar que, em que pese a ré não esclarecer de forma clara sobre a negativa do referido material, ela indica que não há previsão de cobertura para o procedimento de EMBOLIZACAO DEF NAO ESPECIFICADA ACIMA POR VASO e materiais.
Evidente, portanto, que não sendo coberto o procedimento principal, não há como compelir a ré a autorizar os materiais necessários a realização do mesmo.
Assim, considerando que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para obrigatoriedade de cobertura, o pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, não demonstrada a ilicitude da negativa, não há que se falar em danos morais. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, pois beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750038-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA PELLONI DA SILVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora reitera na petição de ID 228895350 o pedido de tutela de urgência.
Juntou novo laudo médico.
A hipótese não é de reiteração, posto que o pedido de tutela de urgência já foi analisado e indeferido por meio da decisão precedente.
Para obter a reforma de decisão com a qual não concorda cabe a parte insurgente interpor o recurso cabível.
Inclusive, vale ressaltar, desde já, que o novo laudo, apresentado no ID 228895352, não demonstra que houve alteração do estado de saúde da autora após a data em que foi proferida a decisão de ID 228346186, a embasar a apresentação de novo pedido de tutela de urgência.
Face o exposto, nada a prover sobre o pedido de reiteração da tutela de urgência.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
27/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:21
Outras decisões
-
21/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750038-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA PELLONI DA SILVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende a reanálise da tutela de urgência.
Ocorre que o novo relatório médico apresentado não indica o caráter de urgência ou emergência do procedimento, tampouco faz referência ao preenchimento dos requisitos das Diretrizes de Utilização da ANS, conforme já exposto na decisão de ID 218492671, razão pela qual indefiro novamente o pedido de tutela de urgência. À autora para apresentar os estudos indicados no ID 226293473 - Pág. 2, bem como eventuais outros documentos que comprovem a obrigatoriedade da ré em autorizar o procedimento, observando o exposto na decisão de ID 218492671, em cinco dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Deverá, ainda, regularizar a representação processual, uma vez que admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas.
Vindo os documentos, dê-se vista a ré no mesmo prazo.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:22
Outras decisões
-
10/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:49
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:22
Outras decisões
-
20/02/2025 15:11
Juntada de Petição de comprovante
-
20/02/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2025 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
10/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:52
Outras decisões
-
21/11/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:37
Outras decisões
-
21/11/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/11/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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