TJDFT - 0724875-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE ABINADA PACHECO SOUSA FILHO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE ABINADA PACHECO SOUSA FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724875-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ABINADA PACHECO SOUSA FILHO REU: ROBSON MESSIAS BARBOSA DE CARVALHO, MARCIA DO AMARAL LOPES DE CARVALHO CERTIDÃO Fica intimada a parte AUTORA, beneficiária(s) dos valores vinculados ao presente feito, para indicar(em) a chave pix (somente se for CPF ou CNPJ) ou dados bancários (banco, agência, conta corrente ou poupança), da PARTE ou do PATRONO (com poderes específicos para receber e dar quitação), para possibilitar a expedição de alvará(s) eletrônico(s) (modalidade transferência via pix), ou não sendo possível, indicar em nome de quem o alvará eletrônico (modalidade de saque em agência) deverá ser expedido, atentando-se que, em sendo o caso de mais de um beneficiário, deverá se atentar para a indicação dos valores respectivos, nome, CPF, bem como, em sendo o advogado, a regularidade da representação processual e poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 03 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIA DO AMARAL LOPES DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ROBSON MESSIAS BARBOSA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE ABINADA PACHECO SOUSA FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para:a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação do imóvel sito na Colônia Agrícola Vicente Pires Chácara 115, LOTE 08.b) CONDENAR os réus ao pagamento dos valores de IPTU e taxas condominiais, cabíveis durante a vigência do contrato de locação, a título de ressarcimento, estando condicionado à comprovação do pagamento pelo autor, acrescidos de juros e correção pela Selic, desde o desembolso dos valores;c) CONDENAR os réus ao pagamento dos aluguéis não pagos desde novembro de 2024 até a data de saída do imóvel (06/03/2025), nos valores mensais e com abatimento dos valores descritos na planilha de id. 230566835, bem como o abatimento do valor de R$ 6.800,00, conforme comprovante de pagamento de id. 231988010, acrescidos de juros e correção pela Selic, desde o vencimento de cada aluguel, e acrescido o valor do débito de multa de 10%, prevista no contrato de locação (Parágrafo Segundo do Título IV).Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência recíproca e não proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sendo 30% a cargo do autor e 70% a cargo do réu. -
13/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724875-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ABINADA PACHECO SOUSA FILHO REU: ROBSON MESSIAS BARBOSA DE CARVALHO, MARCIA DO AMARAL LOPES DE CARVALHO DESPACHO Intimadas a especificarem as provas que desejam produzir, as partes não requereram a produção de outras provas.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/04/2025 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCIA DO AMARAL LOPES DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ROBSON MESSIAS BARBOSA DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE ABINADA PACHECO SOUSA FILHO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 22:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE ABINADA PACHECO SOUSA FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCIA DO AMARAL LOPES DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ROBSON MESSIAS BARBOSA DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 17:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIA DO AMARAL LOPES DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBSON MESSIAS BARBOSA DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE ABINADA PACHECO SOUSA FILHO em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724875-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ABINADA PACHECO SOUSA FILHO REU: ROBSON MESSIAS BARBOSA DE CARVALHO, MARCIA DO AMARAL LOPES DE CARVALHO DECISÃO Indefiro o pedido de dilação do prazo para desocupação do imóvel, pois a parte ré já teve tempo hábil para desocupar o bem desde a concessão da medida liminar, em 28/10/2024.
Portanto, expeça-se mandado de despejo compulsório.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido à certidão id 223735561, após tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/02/2025 21:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:26
Indeferido o pedido de ROBSON MESSIAS BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *59.***.*98-00 (REU)
-
05/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:57
Deferido o pedido de MARCIA DO AMARAL LOPES DE CARVALHO - CPF: *78.***.*59-04 (REU), ROBSON MESSIAS BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *59.***.*98-00 (REU).
-
11/12/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/12/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/10/2024 01:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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