TJDFT - 0750379-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/08/2025 03:23
Recebidos os autos
-
31/08/2025 03:23
Mantida a prisão preventida
-
28/08/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0750379-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL VALADARES VIANA MOREIRA, BRENO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES, WANDERSON DE SOUZA LINO, THAYNA JOSE PEREIRA RIBEIRO, RAFAEL DIEGO SILVA PEREIRA, PAULO VICTOR MONTEIRO DE SOUZA, JEAN CARLOS AMARO DE OLIVEIRA, CHARLES NONATO ROBERTO DESPACHO Em homenagem ao contraditório, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação quanto às preliminares suscitadas pelas Defesas em alegações finais.
Após, havendo manifestação, para evitar eventual alegação de nulidade, dê-se ciência a Defesa para, querendo, manifestação.
Cumpra-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2025 21:45:36.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:47
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 01:04
Recebidos os autos
-
31/05/2025 01:04
Mantida a prisão preventida
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29/05/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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04/05/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 17:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 21:00
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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22/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 17:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/04/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/04/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:01
Recebidos os autos
-
06/04/2025 22:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:34
Decretada a revelia
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 19:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0750379-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: SAMUEL VALADARES VIANA MOREIRA, BRENO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES, WANDERSON DE SOUZA LINO, THAYNA JOSE PEREIRA RIBEIRO, RAFAEL DIEGO SILVA PEREIRA, PAULO VICTOR MONTEIRO DE SOUZA, JEAN CARLOS AMARO DE OLIVEIRA, CHARLES NONATO ROBERTO DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentadas separadamente por Thaynã Jose Pereira Ribeiro (ID n. 224662362), Samuel Valadares (ID n. 224315799), Rafael Diego (ID n. 225256393), Paulo Victor (ID n. 224287586), Breno Henrique (ID n. 224423622) e Charles Nonato (ID n. 225075395).
As Defesas de Rafael Diego e Breno Henrique declararam que se manifestaram acerca do mérito da demanda por ocasião do encerramento da instrução.
Já a Defesa de Samuel Valadares oficiou pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a falta de indícios de autoria e prova da materialidade do delito a ele atribuído.
Em seu turno, a Defesa de Paulo Vitor pugnou pela rejeição parcial da denúncia em relação a acusação de associação para o tráfico em razão de ausência de provas do vínculo associativo.
Por sua vez, a Defesa de Charles Nonato requereu o reconhecimento de ilegalidade da apreensão do aparelho celular de Thaynã nos autos do Processo nº 0701921-26.2024.8.07.0006, bem como o desmembramento dos autos para o prosseguimento em apartado da acusação em desfavor de Charles Nonato Roberto.
Ademais, arrolou testemunhas.
Adicionalmente, a Defesa de Thaynã Jose apresentou defesa prévia na qual argumentou, em síntese: a) pelo reconhecimento da nulidade da apreensão e acesso ao aparelho celular de Thaynã, realizada nos autos do Processo nº 0701921-26.2024.8.07.0006; e b) declaração de violação de domicílio.
Ao final, requer: a) a declaração da nulidade da apreensão do aparelho celular e de suposta busca domiciliar; b) complementação da perícia efetuada no celular do Acusado; c) acesso integral o Proc. nº 702088-43.2024.8.07.00; e d) acesso integral ao laudo de informática elaborado a partir da extração de dados do aparelho celular.
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e oficiou contrariamente aos pedidos das Defesas.
Decido.
Primeiramente, acerca da Defesa lançada por Samuel Valadares, destaco que as alegações já foram apreciadas na decisão de ID n. 224557200.
Quanto aos pedidos de reconhecimento da nulidade da apreensão e acesso ao aparelho celular de Thaynã, realizada nos autos do Processo nº 0701921-26.2024.8.07.0006, bem como declaração de violação de domicílio, ventiladas pelas Defesas de Charles Nonato e Thaynã José, incabível a discussão da matéria nestes autos, haja vista que a prisão em flagrante de Thaynã José no dia 15/02/2024, assim como a apreensão do celular foram fatos apurados nos autos nº 0701921-26.2024.8.07.0006 e apreciados na sentença lá proferida.
Ora, o fato da vida descrito na denúncia delimita a causa de pedir na qual se funda a demanda, assim a prisão em flagrante de Thaynã e todas as circunstâncias a ela relacionadas, inclusive a apreensão do aparelho celular foram objeto de apuração nos autos nº 0701921-26.2024.8.07.0006.
Nesse contexto, o laudo pericial elaborado nos autos nº 0701921-26.2024.8.07.0006 é recebido nestes autos à título de prova emprestada e, conforme o art. 372 do CPC c/c art. 3º do CPPB, detém valoração probatória a ser conferida pelo magistrado sendo necessário o respeito ao contraditório.
Sob essa perspectiva, é relevante esclarecer que o aspecto teleológico da prova emprestada é justamente promover a economia processual evitando desperdício de tempo e despesas processuais, portanto, não se demonstra oportuno que a matéria fática, que sequer integra a causa de pedir posta nos autos, apurada nos autos nº 0701921-26.2024.8.07.0006, cuja sentença já foi proferida, seja novamente produzida e discutida nestes autos, esvaziando-se inteiramente a lógica do instituto da prova emprestada em detrimento da manutenção da segurança jurídica de decisões e sentenças já preclusas.
Em análise àqueles autos, observa-se que a Defesa de Thaynã lançou argumentos similares aos lançados na manifestação de ID n. 224662362, os quais foram apreciados e afastados na sentença.
Reproduzo: "Primeiramente, quanto a preliminar de ausência de aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial e posterior prisão, entendo que não deve ser acolhida.
Afinal, ao que consta, o Réu negou ter falado aos policiais sobre a droga existente em sua casa. É bem verdade que há elementos a indicar que as declarações do Denunciado não podem ser tidas como integralmente verídicas.
Assim, abstraindo o fato de ter negado a admissão de mais drogas em sua casa e, tomando-se que realmente falara aos policiais do depósito dos ilícitos, e mesmo havendo controvérsia sobre a ciência, ou não, do Réu quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial, vez que uma das testemunhas asseverou que lhe explicara seus direitos, deve ser esclarecido que o entendimento da Corte Superior de Justiça é de que a garantia insculpida no inciso LXIII, art. 5º, da Constituição Federal é exigida somente nos interrogatórios formais (na delegacia ou em Juízo), conforme ementa adiante transcrita: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS.
ART. 244 DO CPP.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA.
PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, o trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2.
Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3.
Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4.
Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023). 6.
Soma-se a isso o fato de que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista que, conforme destacado no trecho transcrito, consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, o que fora exercido por ele. 7.
Em relação à alegada invasão domiciliar, uma vez que, na linha da conclusão adotada pela Corte local no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento ou tampouco recebimento de denúncia em desfavor do paciente. 8.
Nessa linha de intelecção, é prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). 9.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 915.107/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, apesar de ter reconhecido a repercussão geral neste tema, ainda não se pronunciou sobre o tema (Tema 1185).
Desta forma, enquanto essa análise não é feita pela Suprema Corte, deve prevalecer o entendimento acima exarado no sentido de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao direito de permanecer em silêncio.
De todo modo, insista-se, na presente, sequer restou comprovado a ausência de ciência a ele quanto a possibilidade de nada se pronunciar.
Sendo assim, rejeito a preliminar em tela.
Sobre a preliminar de ilegalidade das buscas veicular e domiciliar sem mandado judicial, melhor sorte não socorre à Defesa.
Sustenta a Defesa que a busca pessoal foi feita em razão de uma suposta denúncia anônima, que o Réu não era investigado, o que não caracterizaria a fundada suspeita, ocasionando a ilegalidade do ato.
Argumenta que, tendo em conta que em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado, igualmente não restou configurada a fundada suspeita que justificasse a busca veicular.
Em continuação, defende que a mera apreensão de drogas em via pública não configuraria justa causa para o ingresso no domicílio por não autorizar, por si só a presunção da existência de outros objetos ilícitos no interior da residência, ressaltando que o contexto da apreensão não tinha absolutamente nenhuma relação com o domicílio do Réu, bem como que não foi demonstrado o consentimento do morador.
Alega ainda que teria ocorrido uma segunda invasão de domicílio no dia seguinte à prisão em flagrante para a apreensão do aparelho celular do Denunciado, sem mandado judicial, o qual fora entregue à sua esposa no momento da prisão.
Quanto à abordagem policial, consta nos autos, que os policiais receberam uma informação de que um indivíduo estaria no estacionamento da Rodoviária de Sobradinho, dentro de um veículo manipulando algo que parecia ser um tablete de maconha.
A informação indicava o veículo e parte da respectiva placa, permitindo a fácil identificação do suspeito.
Além disso, o próprio Réu declarou em Juízo que ao visualizar a viatura policial, assustou-se, o que também teria motivado a abordagem policial.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o recebimento de denúncia anônima noticiando o tráfico de drogas e a atitude suspeita do alvo configura a existência de justa causa para a revista pessoal.
Transcrevo abaixo ementa de precedente que se encaixa perfeitamente no caso em análise: "PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 3.
O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando que o acusado receberia uma entrega de drogas em um ponto de ônibus, e a atitude suspeita do réu evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de dois tijolos de maconha pesando 30 e 40 gramas. 4.
Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento." (ARE 1443011 AgR - Primeira Turma, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Redator(a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 15/04/2024, Publicação: 07/06/2024) Tendo em conta a informação de que o Acusado estava dentro de um veículo em local suspeito em período noturno e o fato de ter se assustado ao perceber a presença policial, tudo isso após denúncia de tráfico de drogas, configurou a fundada suspeita para a abordagem policial e posterior busca veicular.
Aliás, neste sentido, também decidiu o Supremo Tribunal Federal recentemente, transcreve-se: "Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), foi devidamente cumprida.
Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. 2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 3.
A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram “cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie.” 4.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 5.
Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento." (ARE 1458795 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024) Ademais, os policiais informaram que o Acusado declarou que havia mais drogas em sua residência e informou o respectivo endereço. É bem verdade que, em Juízo, o Acusado confirmou que informou o endereço aos policiais mas que, entretanto, não teria declarado possuir mais droga na residência, o que, entretanto, não se mostra irrazoável tendo em vista que os próprios policiais revelaram que as informações dadas pelo Réu permitiram que, em sua casa, apenas fossem revistados os locais em que estariam os ilícitos, sendo estes os únicos por eles alcançados.
Sendo assim, caso não tivesse sido mencionada a existência dos ilícitos e os locais que estavam, por certo, toda a residência teria sido revirada, o que sequer foi aduzido pela Defesa.
De todo modo, a localização de relevante quantidade de entorpecente no veículo e a informação do Acusado de que entregaria o entorpecente a outrem, por si, ao contrário do que aduz a Defesa, já levantara a suspeita de que haveria mais droga na residência do Acusado.
Em situação semelhante, o STJ reconheceu a legalidade da busca domiciliar. in Verbis: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
FUNDADAS RAZÕES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 3.
Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 4.
Na hipótese, a busca pessoal foi precedida de "denúncia anônima especificada", indicando características da pessoa suspeita, o endereço no qual ela teria adquirido os entorpecentes, bem como o modelo e a placa do carro de aplicativo por ela utilizado.
Observa-se, ainda, que a denúncia foi minimamente confirmada pelos policiais, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal. 5.
Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 6.
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 7.
No caso, o contexto narrado nos autos, a priori, não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, que só procederam à busca domiciliar após a realização de prévias diligências para confirmar "denúncia anônima especificada" e após encontrarem drogas com a paciente que teria saído há pouco do local.
Portanto, os dados até então colacionados indicam que a busca domiciliar decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 940.718/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Insista-se, no presente caso, o Réu foi encontrado com uma grande quantidade de maconha, após denúncia anônima de tráfico, e independente de ter ou não confirmado ter mais entorpecentes em sua residência, havia elementos a indicar que seria ali o local onde estavam armazenados.
Ressalve-se, contudo, que, pelo apurado, o Denunciado teria efetivamente informado da existência de mais drogas em sua casa, tanto é que os policiais foram diretamente ao local e encontraram mais vinte e nove tabletes de maconha, além de crack e cocaína e outros objetos destinados à pesagem e embalagem das drogas.
Desta forma, não se vislumbra nenhum indício de arbitrariedade na ação policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local.
No que se refere à alegada segunda invasão de domicílio, não há nenhuma informação nos autos de que os policiais teriam entrado na residência do Denunciado para a apreensão do aparelho celular a ele pertencente.
Depreende-se que a esposa do Acusado entregou o aparelho de forma pacífica, principalmente por ter tido oportunidade de tirar fotografia do referido celular, segundo revelado pela própria Defesa.
Outrossim, nos termos do art. 6º, do Código de Processo Penal[1], é obrigação da autoridade policial, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a apreensão dos objetos que tiverem relação com o delito, sem a necessidade de autorização judicial.
Portanto, não há nenhuma ilegalidade na apreensão do aparelho celular posteriormente ao flagrante, tanto por não ter sido comprovada a alegada invasão de domicílio, quanto pelo fato de que a autoridade policial agiu em conformidade com a legislação processual vigente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegalidade da abordagem pessoal, buscas pessoal e veicular e de invasão de domicílio.
Da alegada ilegalidade da suposta utilização da técnica de espelhamento ao celular apreendido.
Neste ponto, a alegação da Defesa igualmente não merece prosperar.
Primeiramente, sequer se sabe quando fora tirada a fotografia acostada aos autos (ou seja, se do dia ou não da apreensão do aparelho) e se efetivamente a fotografia é ou não do aparelho apreendido.
Ainda que tivesse sido restado demonstrado que a fotografia é de sua apreensão, depreende-se do alegado que o aparelho celular pertencente ao Denunciado estava em poder da sua companheira quando de sua apreensão.
Ao que se aduziu ainda, a fotografia juntada pela Defesa teria sido tirada por companheira do Réu no momento da entrega o bem aos policiais.
Ora, de acordo com informações colhidas no site TECNOMUNDO[2], para a realização de um espelhamento é necessário que os aparelhos estejam conectados à mesma rede de Wi-Fi.
Portanto, é impossível que os policiais tivessem realizado tal procedimento no aparelho celular do Denunciado estando ele na posse de sua companheira.
Outrossim, nenhuma informação quanto ao conteúdo do aparelho telefônico foi trazido aos autos antes da juntada do laudo de informática, cuja perícia foi autorizada por este Juízo nos autos n. 0702088-43.2024.8.07.0006.
Isto é dizer que, mesmo se tivesse ocorrido o alegado espelhamento, que, repita-se, não foi demonstrado pela Defesa, nenhum prejuízo haveria de ser reconhecido ao Acusado neste processo, pois eventuais informações ali obtidas não foram colacionadas ao feito.
Assim, até por absoluta falta de prejuízo, deve ser igualmente rejeitada a referida preliminar.
Preliminar de ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Mais uma vez, a preliminar suscitada deve ser rejeitada.
Sustenta a Defesa que o princípio ao contraditório e à ampla defesa restou violado com a apreensão do aparelho celular do Acusado em data posterior à sua prisão em flagrante e porque não havia investigação prévia que justificasse a quebra do sigilo telefônico do Acusado em segredo de justiça para investigar terceiras pessoas.
Argumenta que a juntada do laudo de informática após o encerramento da fase instrutória causou graves prejuízos à Defesa, em especial por não ter tido oportunidade de formular perguntas às testemunhas sobre as circunstâncias da apreensão do aparelho celular e por ter sido acessado após a prisão com a alegada aplicação da técnica de espelhamento, impedindo-a de analisar possível adulteração do conteúdo das mensagens e eventual quebra da cadeia de custódia.
Como já dito na decisão de ID n. 204437647, conforme consta nos autos nº 0702088-43.2024.8.07.0006, a Autoridade Policial da 13ª DP representou pela quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido, em razão da suspeita de que o aparelho revelasse informações acerca de associação criminosa por ele integrada e de eventuais comparsas e fornecedores da droga, em tese, comercializada por Thaynã, tendo sido autorizada por este Juízo e juntada ao documento de ID n. 199936227.
As razões da referida autorização consta na citada decisão e deve, em caso de irresignação, ser contestada no referido processo pelo recurso competente.
Portanto, a perícia foi executada de acordo com as regras definidas no ordenamento pátrio e entendimento jurisprudencial.
Ademais, a publicidade dos atos investigativos, como toda e qualquer garantia, não tem caráter absoluto conforme inteligência do artigo 20, do Código de Processo Penal[3].
Ora, se a prova tinha objetivo de investigar eventuais comparsas e fornecedores do Acusado e ao próprio Acusado por outro delito, podendo resultar em novas medidas cautelares (como efetivamente se deu na espécie), de nada valeria o trabalho se não fosse resguardado o sigilo necessário durante o curso da investigação.
Isto é dizer que o sigilo era essencial à efetividade da investigação pois, por óbvio, não poderia ser possibilitado ao Réu saber que ele e seus comparsas eram alvo de investigação complementar sigilosa.
Desta forma, renova-se, a perícia foi executada de acordo com as regras definidas no ordenamento jurídico vigente.
Certo é que, após a realização da perícia, foi dado vista às partes do laudo confeccionado, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal[4].
Desse modo, quanto à juntada do laudo após o encerramento da instrução, não vejo nenhuma irregularidade, nos termos do artigo 231, do Código de Processo Penal[5], vez que não foi demonstrado nenhum prejuízo à Defesa, tampouco foi requerida a reabertura da instrução para os questionamentos que julgasse necessários na oportunidade que lhe foi conferida para se manifestar sobre a juntada do laudo.
Aliás, a Defesa, pelo apurado, desde, no mínimo, sua apreensão, sabia que o aparelho celular do Acusado fora apreendido.
Ou seja, muito antes da juntada do auto de apreensão aos autos, tinha condições de, ciente de sua apreensão, pelo próprio Denunciado ter também ciência de seu conteúdo e, sabedor que o Juízo poderia determinar a perícia a qualquer momento, mesmo depois do encerramento da instrução criminal e até de ofício, nos termos do artigo 156, inciso II, do CPP, deveria ter se adiantado na produção das provas que entendera cabível.
Contudo, ainda assim, mesmo já juntado o referido auto de apreensão mais de um mês antes da audiência de instrução, nenhuma pergunta fez as testemunhas a respeito ou pleiteou a oitiva de testemunhas complementares.
E mais, o laudo foi acostado aos autos mais de dois meses antes do oferecimento das alegações finais, logo, nada impediu que a Defesa verificasse se houve ou não a alegada adulteração nas mensagens que, mais uma vez, tem por origem o próprio Acusado, o qual, nesta condição, melhor poderia lhe informar sobre o conteúdo de sua comunicação.
Desse modo, não há que se falar que a Defesa restou prejudicada por ato do Juízo quando, insista-se, poderia ter pleiteado as diligências que entendesse cabíveis.
Rejeito, pois, a preliminar em tela.
Finalmente, quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, entendo que não merece ser acolhida.
Alega a Defesa que, após a apreensão das drogas com o Denunciado em via pública, os policiais, ao invés de conduzirem-no à delegacia, dirigiram-se à residência do Acusado, o que, segundo sua percepção, não garante que as provas colhidas na residência do Acusado não foram manipuladas ou inseridas de maneira regular, comprometendo a integridade das provas.
Nos termos do entendimento jurisprudencial dominante, compete a quem alega a quebra da cadeia de custódia demonstrar de forma concreta a eventual adulteração do material ou que o descumprimento das formalidades legais resultou em prejuízo à defesa implicando em vício no conteúdo da prova, de forma a superar a presunção de legitimidade dos atos praticados no exercício da função pública.
A comprovação do prejuízo deve se dar por meio de prova idônea, assim, o mero descumprimento das formalidades previstas no art. 158 e seguintes do CPPB, por si só, não pressupõe a existência de prejuízo.
Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
In casu, embora tenha inicialmente sido dispensada a realização de laudo pericial das drogas apreendidas e determinada a sua incineração, antes da destruição das drogas, foi constatada a necessidade da retirada de amostragem para posterior confecção de laudo pericial definitivo, o que, efetivamente, foi realizado e o laudo foi devidamente juntado aos autos.
Tal situação não induz à imprestabilidade da prova, não passando de mera conjectura a afirmação de que há dúvidas sobre se a droga pertence mesmo ao processo no qual o paciente figura como réu.
Caso em que a inicial acusatória imputa ao paciente a conduta de trazer consigo 20 buchas de cocaína, totalizando 6 gramas, e uma porção de maconha, com peso total de 30 gramas, estando devidamente narrada a conduta imputada e preliminarmente demonstrada a materialidade e os indícios de autoria, motivo pelo qual se revela prematuro o encerramento da ação penal neste momento." (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 615.321/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 03/11/2020.) "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
AUSÊNCIA DE LACRE.
FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. [...] 2.
Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, 'Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte'. 3.
A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4.
De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia).
Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, 'de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio'. 5.
Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais.
No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. [...] 7.
Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. [...] 12.
Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado.
A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. " (HC n. 653.515/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022) Portanto, a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal, o que sequer se observa na presente hipótese, não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas, pois, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos.
In casu, de acordo com o colhido em Juízo, as testemunhas relataram de forma unânime a apreensão de grande quantidade de entorpecentes no veículo e na residência do Acusado.
Por outro lado, o Réu confirmou que transportara parte da droga apreendida e que estava guardando para um conhecido as drogas encontradas em sua residência.
Da mesma forma, no que se refere às munições e carregadores, não há dúvidas quanto à sua apreensão, embora o Réu negue a propriedade.
Logo, emerge indene de dúvidas que houve a efetiva apreensão das substâncias entorpecentes, munições e carregadores periciados.
Assim sendo, não havendo o apontamento, de forma concreta, da adulteração do material ou que o descumprimento das formalidades legais resultou em prejuízo à Defesa, implicando em vício no conteúdo da prova por meio de provas idôneas capazes de infirmar a presunção de legalidade que reveste os autos praticados com fé pública, AFASTO a alegação de quebra da cadeia de custódia.
Acerca do precedente apontado pelas Defesas, ao revés do apregoado, trata-se de situações distintas, haja vista que, não foi caracterizada a quebra do sigilo de dados por acesso indevido de terceiro (esposa de Thaynã), mas a apreensão de aparelho do próprio Investigado.
Aliás, de acordo com o disposto no art. 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Assim, apreendido, na forma da lei, o aparelho celular ante o suposto envolvimento do seu proprietário com o tráfico ilícito de entorpecentes e extraídos os dados após exarada decisão judicial autorizando a quebra do sigilo de dados, não resta configurada a violação ao sigilo telefônico por terceiro não investigado.
Posto isso, INDEFIRO os pedidos de reconhecimento de nulidade. À respeito da alegação de ausência de provas do vínculo associativo, os argumentos envolvendo o contexto fático-probatório se confundem com o próprio mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Ademais, as alegações da Defesa não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir regularmente.
No que toca o pedido de desmembramento, tenho que por força do princípio da economia processual, assim como para manter a coerência das decisões futuramente proferidas, faz-se necessária a tramitação do feito de forma conjunta.
Em relação ao pedido de complementação da perícia para “confirmar acesso indevido”, como reproduzido alhures, cuida-se de tema já apreciado na sentença proferida no processo em que a prova foi produzida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Quanto ao pedido de acesso integral ao Proc. 0702088-43.2024.8.07.0006, defiro o pedido.
Cadastrem-se as partes naqueles autos.
Sobre o pedido de acesso integral ao laudo de informática, junte-se aos autos o laudo de ID n. 215613238 (Proc. 0702088-43.2024.8.07.0006).
Caso o arquivo com a integralidade dos dados não esteja disponível para download no sistema DIGIC, oficie-se ao IC solicitando cópia do relatório.
Importante, contudo, consignar que as próprias Defesas podem diligenciar junto ao IC para obtenção de tais dados.
No mais, encontram-se presentes as condições e os pressupostos processuais.
A Defesa adentrará no mérito após a instrução processual.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 187995488 em relação a Thaynã Jose Pereira Ribeiro, Samuel Valadares, Rafael Diego, Paulo Victor, Breno Henrique e Charles Nonato.
Designo os dias 10, 11 e 13 de março, às 14 hs, para a realização da audiência de instrução e julgamento Citem-se e Intimem-se/Requisitem-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, os Réus e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 24 de fevereiro de 2025 20:25:06.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/02/2025 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/02/2025 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/02/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/02/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
24/02/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 22:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:06
Mantida a prisão preventida
-
03/02/2025 22:06
Nomeado defensor dativo
-
03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:14
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
19/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 13:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/11/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/11/2024 21:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/11/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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