TJDFT - 0711369-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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02/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/03/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:37
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:37
Outras decisões
-
20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711369-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIRIO DENONI EXECUTADO: MARCELO GONZAGA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência.
Altere-se o polo ativo para que passe a constar como exequente o próprio advogado.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/03/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:54
Outras decisões
-
12/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:07
Outras decisões
-
07/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2025 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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