TJDFT - 0725493-54.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:53
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de 31.374.118 THAIS MARIA DE PADUA LEITE em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2025 16:23
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente em face do Acórdão que proveu em parte o recurso interposto para determinar a devolução simples do montante de R$ 2.097,20 e excluir a obrigação de revisão das faturas de cartão de crédito. 2.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão quanto ao estorno efetivado, o que implicaria na ausência de dano material a ser ressarcido, e afirma ser impossível o cumprimento da obrigação de reemissão das faturas contestadas, postulando que os lançamentos sejam feitos em faturas vincendas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, omissão ou contradição (artigo 1.022 do CPC) no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Contrário ao alegado pelo embargante, não há omissão quanto ao estorno prévio realizado.
Nesse sentido, verifica-se que a restituição integral dos valores foi reconhecida no ponto 6, porém, considerando o decurso de tempo excessivo para a realização do estorno, o embargante foi condenado à repetição do indébito em dobro de parte do valor, conforme explicitado no ponto 7. 5.
A obrigação de revisão de faturas passadas, por sua vez, foi afastada no ponto 8.
No entanto, para fins de acrescentar clareza ao julgado e eliminar possíveis dúvidas, o ponto 8 deverá passar a dispor: “8.
Por sua vez, a determinação da revisão das faturas passadas deve ser excluída, por ser prescindível, mantendo-se, contudo, a determinação de restituição na forma dobrada de futuros lançamentos indevidos referentes à compra objeto dos autos”.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração acolhidos em parte para que o ponto 8 do Acórdão embargado passe a assim dispor: “8.
Por sua vez, a determinação da revisão das faturas passadas deve ser excluída, por ser prescindível, mantendo-se, contudo, a determinação de restituição na forma dobrada de futuros lançamentos indevidos referentes à compra objeto dos autos”. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. -
10/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:25
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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01/12/2024 01:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/11/2024 20:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/11/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON ALVES BATISTA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/11/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/11/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de 31.374.118 THAIS MARIA DE PADUA LEITE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON ALVES BATISTA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 14:32
Desentranhado o documento
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30/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/10/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/10/2024 15:46
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:54
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:58
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 20:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/07/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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