TJDFT - 0701842-98.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de VICTOR LUIS CASTILHO MAGALHAES em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701842-98.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR LUIS CASTILHO MAGALHAES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância deste Eg.
TJDFT.
Assim disciplina o art. 14 do provimento: “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.” Analisando os presentes autos, verifico que o Advogado do autor descumpriu a correta ordenação dos documentos, conforme determina o Provimento Judicial em seu art. 14.
Certo é que, após a distribuição não é possível a ordenação dos documentos, devido a impedimento do próprio sistema PJe.
Dessa forma, não sendo viável determinar a correção, é de rigor a extinção do processo, não havendo prejuízo à parte autora em ajuizar nova ação, devendo o Advogado atentar em cumprir todos os requisitos legais quando do ajuizamento de nova demanda.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 14 do Provimento 12 DE 17 DE AGOSTO DE 2017 do Gabinete da Corregedoria/TJDFT.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 21 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/02/2025 19:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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21/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:59
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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