TJDFT - 0701018-18.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:36
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EUDEENE SILVA ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 07:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:53
Extinto o processo por desistência
-
01/05/2025 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:58
Deferido o pedido de EUDEENE SILVA ANDRADE - CPF: *16.***.*48-70 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 18:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701018-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUDEENE SILVA ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a lhe fornecer “imediatamente todos os exames pré-operatórios requisitados, incluindo ressonância magnética cardíaca, ecocardiogramas e exames laboratoriais indispensáveis ao procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica.
Realize a cirurgia de substituição da prótese valvar pulmonar de forma prioritária e emergencial, em estabelecimento público ou, na impossibilidade de atendimento, em hospital da rede privada, com custeio integral pelo Réu...”.
Ainda, no mérito, postula a condenação do requerido “Realizar todos os exames e a cirurgia necessária para o tratamento da cardiopatia do Autor”, o que não pode ser admitido, conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado).
Ocorre que, a rigor, os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no sistema SISREG[1] e nos documentos de ID 224882146 – pág. 08 e ID 224882150 – pág. 01 constam apenas as pendências de RM DO CORAÇÃO OU AORTA ADULTA C/CONTRASTE S/SEDACAO e ECOCARDIOGRAMA BI-DIMENSIONAL COM DOPPLER ADULTO, nada constando a respeito de outros exames e cirurgia de substituição de prótese valvar pulmonar.
Quanto à inscrição do paciente no sistema, o(a) médico(a) responsável pelo acompanhamento faz a inclusão da solicitação no SISREG, preenche um formulário online com os dados clínicos do paciente, solicita o procedimento prescrito e faz a sugestão da qualificação de risco clínico, isto é, o grau de urgência atribuído.
Portanto, à parte requerente para: - comprovar a recusa ou retardo estatal na prestação dos exames e procedimento solicitados, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação no SISREG e a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração; - adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) - que devem ser certos e determinados - única e exclusivamente à(s) solicitação(ões) registrada(s) no SISREG que ainda esteja(m) pendente(s), conforme já mencionado anteriormente.
Ainda, quanto à alegada urgência, dispõe o ENUNCIADO N° 51 do FONAJUS, que deverá ser observado pela parte autora: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.”.
Ademais, verifica-se que a parte autora formula pedido de condenação do requerido a “indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do sofrimento físico, psicológico e social suportado pelo Autor devido à negligência estatal”.
Todavia, a Resolução nº 13 de 28 de novembro de 2023 deste e.
TJDFT, que modificou a competência deste Juizado, excluiu explicitamente a responsabilidade civil, nos seguintes termos: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil. (grifei) Ainda, dispõe o artigo 327 do CPC: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...) II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;” (destaquei) Após a citada Resolução a competência para as ações atinentes à saúde pública observam competência material (ou seja, absoluta) distinta das ações de reparação civil dos danos por eventual falha na política pública de atenção à saúde e, portanto, este Juízo não é competente para processar e julgar o pedido indenizatório, de forma que ele deverá ser excluído da inicial pela parte autora.
Por consequência, deverá a parte adequar o valor da causa com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Por fim, a parte autora deverá regularizar a sua representação processual, pois não consta procuração/substabelecimento à Dra.
CAROLINA MARIA, que assinou digitalmente a petição inicial.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. [1] Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index) -
06/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/02/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/02/2025 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:05
Declarada incompetência
-
05/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708636-42.2024.8.07.0020
Vitor Vaz Wolney de Mello
Wendell Dias Magalhaes
Advogado: Vitor Vaz Wolney de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 22:34
Processo nº 0709759-78.2024.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernanda Goncalves de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 14:11
Processo nº 0708232-21.2024.8.07.0010
Thais Rodrigues de Lima
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Roberto Viana Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 11:51
Processo nº 0704888-65.2025.8.07.0020
Miguel Marinho Rodrigues
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Talizza Paiva Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 17:18
Processo nº 0720540-92.2024.8.07.0009
Loiane Dias Silverio
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luan Felipe Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 21:21