TJDFT - 0708636-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:18
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:18
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2025 19:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:05
Outras decisões
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07/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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05/08/2025 23:23
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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23/04/2025 19:15
Arquivado Provisoramente
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23/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:08
Outras decisões
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708636-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO EXECUTADO: WENDELL DIAS MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução, na qual a parte credora requereu a penhora de percentual sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Decido.
Inicialmente, consigno que o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora. É certo que a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Contudo, no caso em apreço, é possível extrair do contracheque apresentado no ID 226650166 que os rendimentos líquidos do devedor alcançam apenas o valor de R$ 1.296,86, de modo que a pretendida penhora causaria um ônus excesso à referida parte.
Ademais, ressalto que o crédito exequendo não se funda em prestação de caráter alimentar.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, deve ser indeferido o pedido formulado pelo credor.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de penhora de verba salarial e determino a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 05:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:30
Outras decisões
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11/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 03:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 23:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/01/2025 16:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:02
Outras decisões
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02/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WENDELL DIAS MAGALHAES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:20
Apensado ao processo #Oculto#
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22/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 06:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:42
Deferido o pedido de VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO - CPF: *39.***.*76-99 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2024 15:45
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:12
Outras decisões
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05/06/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/05/2024 23:54
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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