TJDFT - 0700274-44.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/09/2025 11:38
Outras decisões
-
03/09/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700274-44.2025.8.07.0011 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIA ROSANGELA GUIMARAES COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos autos n. 071.3733-28.2021.0020, verifiquei que já houve a ordem para levantamento dos valores pela embargante (id 247317554 - daqueles autos).
Assim, nada mais a prover quanto ao pedido de ID 247609149.
Considerando o exaurimento das providências aqui cabíveis, tornem estes autos ao arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:56
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/08/2025 18:56
Outras decisões
-
28/08/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 21:45
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:45
Outras decisões
-
31/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/07/2025 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/07/2025 23:33
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700274-44.2025.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIA ROSANGELA GUIMARAES COSTA SILVA EMBARGADO: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) proposta por MARCIA ROSANGELA GUIMARAES COSTA SILVA em desfavor de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA, partes qualificadas, em que se pretende a suspensão das medidas constritivas sobre sua conta bancária proveniente do processo n. 071.3733-28.2021.0020, em trâmite neste Juízo e, ao final, seja julgado procedente para restituir o valor bloqueado em sua conta bancária com exclusão da busca de qualquer constrição em seus bens patrimoniais.
Aduz que não houve fraude à execução e favorecimento em prol da entidade conjugal e familiar e que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria, e portanto, impenhoráveis.
Requer, assim, a desconstituição da penhora incidente sobre o referido bem, obstada qualquer constrição em seus bens patrimoniais, e a condenação da embargada por litigância de má-fé.
Deferida parcialmente a tutela antecipada em id 224156152, para determinar a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre a embargante com a manutenção do bloqueio já realizado em sua conta bancária via Sisbajud e sem liberação dos valores ao credor dos autos principais até ulterior julgamento dos presentes embargos.
Embargos de declaração não acolhidos (id 225436571).
Citada, a parte embargada não apresentou contestação (id 228688212).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (id 228709154), a embargante permaneceu inerte.
Já a embargada, requereu o depoimento pessoal da embargante (id 230897543).
Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e indeferindo a produção de prova oral (id 231532844).
Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I, do CPC, ante a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
No caso, a embargante que é cônjuge do executado do processo n. 071.3733-28.2021.0020, alega que não houve fraude à execução e favorecimento em prol da entidade conjugal e familiar, bem como que os valores bloqueados em sua conta são provenientes de sua aposentadoria.
Considerando que a embargada foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, aplicam-se os efeitos da revelia estabelecidos no art. 344, do CPC.
Por outro lado, a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, uma vez que não subtrai o ônus da embargante de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Nesse viés, o extrato de ID. 223182172 demonstra que a conta bloqueada é utilizada para o recebimento dos proventos de aposentadoria pela embargante e, portanto, impenhorável (artigo 833, IV, CPC), devendo, pois, ser desbloqueada a constrição realizada na referida conta bancária.
Por outro lado, quanto ao pedido de exclusão das constrições patrimoniais pela embargante, observo que o regime da comunhão parcial de bens enseja a comunicação dos bens adquiridos na constância do matrimônio, pelo esforço comum do casal, conforme previsto pelos artigos 1660, inciso I e 1.664, ambos do Código Civil.
Por conseguinte, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quando o próprio cônjuge responda pela dívida, ou seja, quando se tratar de dívida contraída em benefício do casal.
Neste aspecto, há presunção relativa de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges durante a constância do casamento sob regime de comunhão parcial beneficiam a família, incumbindo ao cônjuge não devedor afastar essa presunção, a qual, por sua vez, esta não se desincumbiu.
Assim, entendo que a pesquisa patrimonial em nome do cônjuge é medida legítima para averiguar a existência de bens sujeitos à constrição, desde que resguardados o contraditório, a ampla defesa e a preservação da meação, não sendo cabível, portanto, a "exclusão da busca de qualquer constrição em seus bens patrimoniais", como pretendido pela embargante, especialmente quanto o artigo 792 do CPC permite a penhora quando comprovada a comunhão patrimonial ou fraude à execução.
No mesmo sentido, já decidiu este e.
TJDFT, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE PATRIMÔNIO EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
CASAMENTO COM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
POSSIBILIDADE.1.
Com fundamento no artigo 789 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.658 do Código Civil e 1.660, inciso I, do Código Civil, é possível pesquisar bens em nome do cônjuge do devedor casado sob o regime de comunhão parcial de bens para que eventualmente seja realizada penhora sobre a meação do executado.2.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1975325, 0746234-90.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.) Tecidas essa considerações, tenho pela parcial procedência dos pedidos para desconstituir a penhora SISBAJUD incidente sobre a conta bancária da embargante em que esta recebe seus proventos de aposentadoria realizada nos autos de n. 071.3733-28.2021.0020, sem, contudo, suspender os demais atos constritivos sobre seus bens, desde que resguardados o contraditório, a ampla defesa e a preservação da meação.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para desconstituir a penhora SISBAJUD incidente sobre a conta bancária da embargante em que esta recebe seus proventos de aposentadoria realizada nos autos de n. 071.3733-28.2021.0020, em face da impenhorabilidade.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% (metade) para cada.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal n. 071.3733-28.2021.0020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCIA ROSANGELA GUIMARAES COSTA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 09:02
Outras decisões
-
01/04/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCIA ROSANGELA GUIMARAES COSTA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:40
Outras decisões
-
12/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCIA ROSANGELA GUIMARAES COSTA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700274-44.2025.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: M.
R.
G.
C.
S.
EMBARGADO: T.
C.
T.
A.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) proposta por MARCIA ROSANGELA GUIMARAES COSTA SILVA em desfavor de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA, em que se pretende a suspensão das medidas constritivas sobre sua conta bancária proveniente do processo n. 071.3733-28.2021.0020, em trâmite neste Juízo e, ao final, seja julgado procedente para restituir o valor bloqueado em sua conta bancária com exclusão da busca de qualquer constrição em seus bens patrimoniais.
Para tanto, argumenta que não houve fraude à execução e favorecimento em prol da entidade conjugal e familiar, bem como que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria, e portanto, impenhoráveis.
Requer, assim, a desconstituição da penhora incidente sobre o referido bem. É o relatório.
Decido.
Em uma análise perfunctória, tenho que se fazem presentes os requisitos para o deferimento, em parte, da liminar.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a probabilidade do direito invocado extrai-se do documento de ID. 223182172, que comprova o recebimento dos proventos de aposentadoria na conta em que incidente a penhora deferida nos autos principais.
De igual modo, há probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o prosseguimento do feito principal, com a consequente prática de atos expropriatórios, poderá trazer prejuízos irreversíveis à parte embargante, acaso não suspendida a constrição até o julgamento deste feito.
Por outro lado, reputo necessário manter o valor bloqueado sem liberação às partes, para evitar sua eventual transferência a terceiros, antes do julgamento da lide, o que implicaria prejuízo ao exequente nos autos principais, acaso rejeitada a pretensão posta.
No mais, necessário, ainda, resguardar o contraditório antes da liberação do valor em favor de quaisquer das partes.
Do exposto, determino a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre a embargante com a manutenção do bloqueio já realizado em sua conta bancária via Sisbajud e sem liberação dos valores ao credor dos autos principais até ulterior julgamento dos presentes embargos.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito principal (processo n. 0713733-28.2021.8.07.0020).
Determino a CITAÇÃO da parte requerida, via DJE, após o cadastramento do seu patrono / SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/02/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/01/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/01/2025 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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