TJDFT - 0707265-79.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
29/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FREDERICO FIRME PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 08:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FREDERICO FIRME PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES DO CONDOMINIO MORAES em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707265-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES DO CONDOMINIO MORAES REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE PEREIRA SOBRINHO SOUZA REQUERIDO: FREDERICO FIRME PEREIRA SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DOS LOTES DO CONDOMÍNNIO MORAES propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de FREDERICO FIRME PEREIRA, por meio da qual requereu: (i) a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 à guisa de indenização por danos materiais e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a parte demandante que contratara os serviços de terraplanagem do requerido consistentes no cascalhamento da rua principal ao custo de R$ 6.000,00.
De entrada, a parte requerente entregara ao réu a importância de R$ 3.000,00 para o início da obra, e o restante seria quitado ao final dos trabalhos.
Aconteceu, porém, que o demandado recebeu o valor da entrada, mas não compareceu ao serviço.
As partes celebraram, perante a Defensoria Pública, acordo extrajudicial na tentativa de se encontrar a solução do imbróglio.
Todavia, o requerido não cumpriu a obrigação.
Tendo em vista que não conseguiu resolver a dívida por meio das vias administrativas, restou à associação postulante a alternativa de ajuizar a presente demanda.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 04/02/2025, somente a parte autora esteve presente.
Ausente o réu, apesar de devidamente citado/intimado, conforme atesta a certidão encartada ao ID 225174416.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que o demandado não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou a entidade requerente as conversas mantidas com o réu (no bojo da contestação), bem como o termo do acordo extrajudicial alinhavado com o requerido (ID 218517084).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ausente, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Nesse contexto, faz jus a autora ao pedido de condenação do réu à devolução do valor de R$ 3.000,00 correspondente à entrada pela execução do contrato não cumprido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não houve comprovação de que a pessoa jurídica autora houvesse sido vilipendiada em sua honra objetiva.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.
Condeno FREDERICO FIRME PEREIRA a pagar à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DOS LOTES DO CONDOMÍNNIO MORAES a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES DO CONDOMINIO MORAES em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
05/02/2025 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 04:28
Recebidos os autos
-
03/02/2025 04:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700274-44.2025.8.07.0011
Marcia Rosangela Guimaraes Costa Silva
Talma Carolina Temoteo Amaro da Silva
Advogado: Adelson Viana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 17:06
Processo nº 0704456-46.2025.8.07.0020
Dorval Pacheco Cavalcanti
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Elaine Barros Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 18:50
Processo nº 0725493-54.2023.8.07.0003
31.374.118 Thais Maria de Padua Leite
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 13:40
Processo nº 0704133-64.2022.8.07.0014
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Julio Cesar Coelho Portella
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 16:44
Processo nº 0701841-16.2025.8.07.0010
Lucyleia Cristina Tiago
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 17:10