TJDFT - 0704074-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704074-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS EXECUTADO: ELIETE MARIA TAPAJOS DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em face de ELIETE MARIA TAPAJOS DE OLIVEIRA.
A petição inicial foi distribuída em 23/04/2024, conferindo à causa o valor de R$ 2.748,96.
A exequente alegou que a executada celebrou contrato de prestação de serviços educacionais em favor da aluna Alice Maria Gonçalves Kasab para o ano letivo de 2018, mas deixou de adimplir as parcelas referentes à mensalidade de maio de 2018, vencida em 10/05/2018, no valor de R$ 1.135,00.
Para embasar a pretensão executiva, a exequente aduziu que o título extrajudicial foi protestado em 15/07/2019, o que, a seu ver, teria interrompido o prazo prescricional, nos termos do artigo 202 do Código Civil, estabelecendo o termo para 15/07/2024.
A executada foi devidamente citada.
Certidão de ID 202233094 atestou que transcorreu em branco o prazo para a executada comprovar o pagamento do débito e apresentar embargos à presente execução.
Não obstante o transcurso do prazo para a defesa processual, a executada apresentou petição (ID 208079438) em 19/08/2024, suscitando a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
A executada argumentou que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Adicionalmente, arguiu que o instrumento de protesto apresentado não poderia ser considerado válido, uma vez que fora realizado por edital e a exequente não trouxe aos autos comprovação de que todas as tentativas de localização da devedora por outras formas foram exauridas, em dissonância com o que preceitua o artigo 15 da Lei nº 9.492/1997 e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Desta forma, defendeu que, sendo inválido o protesto, não haveria interrupção do prazo prescricional, e a execução deveria ser extinta.
Intimada a se manifestar sobre a alegação de prescrição, a exequente apresentou petição.
Defendeu que a tese de prescrição seria uma tentativa de ludibriar o juízo, uma vez que a executada teria perdido o prazo para embargos.
Afirmou que o protesto foi perfeitamente válido, em conformidade com o artigo 202 do Código Civil e o artigo 15 da Lei nº 9.492/1997, que permite o protesto por edital quando o devedor não é localizado por outros meios.
Alegou que a jurisprudência citada pela executada não se aplicaria ao caso e que envidou esforços para contato via WhatsApp, sem sucesso.
Posteriormente, este Juízo proferiu decisão intimando a exequente a comprovar que a devedora não foi encontrada no endereço constante do título, a fim de analisar a validade do protesto por edital.
Em resposta, a exequente apresentou nova petição (ID 240767254).
Reiterou que o endereço da executada no contrato e no instrumento de protesto era o mesmo.
Voltou a argumentar que a Lei nº 9.492/97 não exige intimação pessoal em todos os casos, e que o tabelionato, dotado de fé pública, registrou a frustração da intimação pessoal via AR.
Insistiu que caberia à executada provar a falha do tabelionato.
Concluiu que não caberia ao juízo determinar que a exequente comprovasse que a devedora não foi encontrada, visto que o documento oficial com fé pública já o teria feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida neste feito, suscitada pela executada, diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão executiva, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e alegada a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução com base em contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, a contar dos vencimentos das mensalidades não pagas, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso em tela, a dívida exequenda refere-se à mensalidade de maio de 2018, com vencimento em 10/05/2018.
Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal a partir desta data, a pretensão da exequente prescreveria em 10/05/2023.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/04/2024, ou seja, após a data limite de 10/05/2023, a dívida estaria, de fato, prescrita, salvo se houvesse alguma causa de interrupção do prazo.
A exequente alega que a prescrição foi interrompida pelo protesto do título, realizado em 15/07/2019.
De fato, o art. 202, inciso III, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição pode ocorrer por protesto cambial, o que se estende ao protesto de títulos de dívida em geral.
Se o protesto fosse válido, um novo prazo de 5 (cinco) anos iniciaria a partir de 15/07/2019, estendendo a prescrição para 15/07/2024.
Neste cenário, a ação ajuizada em 23/04/2024 seria tempestiva.
A controvérsia, portanto, reside na validade do protesto realizado por edital.
A executada, em sua petição de ID 208079438, pontuou que o protesto foi feito por edital, sem que a exequente comprovasse o exaurimento de todas as tentativas de sua localização por outras formas.
O artigo 15 da Lei nº 9.492/1997 dispõe o seguinte: A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Nesse contexto, a intimação editalícia somente é válida e eficaz para constituir a mora e, por conseguinte, para fins de interrupção da prescrição, quando comprovado o esgotamento dos demais meios de localização do devedor.
A presunção de validade e fé pública do ato do tabelionato não é absoluta a ponto de dispensar a demonstração de que a modalidade mais gravosa de intimação (por edital) foi empregada como última ratio.
O exequente afirmou em ID 240767254 que o instrumento de protesto registrou “que, após frustrada a tentativa de intimação pessoal, feita por meio de AR, a executada não pagou e nem disse o motivo da recusa".
Contudo, a mera menção no instrumento de protesto de que houve uma tentativa de intimação pessoal, sem a comprovação efetiva e detalhada do exaurimento dos meios ordinários de localização da devedora, como endereços alternativos, dados cadastrais atualizados, ou outras diligências para localizá-la antes de recorrer ao edital, é insuficiente para validar o ato interruptivo da prescrição.
A fé pública do tabelião se estende à formalidade do ato, mas não pode sobrepor-se à necessidade de observância de princípios fundamentais como o da publicidade e da razoabilidade no uso dos meios de comunicação, especialmente quando se trata de um ato tão relevante quanto a interrupção da prescrição.
Este Juízo, em decisão de ID 238643391, concedeu expressamente à exequente a oportunidade de "comprovar que a devedora não foi encontrada no endereço constante do título, a fim de se analisar se o protesto por edital, no presente caso, foi válido".
A petição da exequente em resposta a essa intimação (ID 240767254) limitou-se a reiterar a fé pública do protesto e a citar o artigo 15 da Lei nº 9.492/1997, sem, contudo, apresentar provas concretas e robustas do efetivo exaurimento das tentativas de localização da devedora por outros meios antes de recorrer ao edital.
A alegação de tentativas de contato via WhatsApp, mencionada em ID 232399497, além de ser um meio informal, não é suficiente para demonstrar o esgotamento das vias formais e oficiais de localização que justifiquem o protesto por edital.
A ausência dessa comprovação crucial faz com que o protesto por edital perca sua eficácia para interromper o prazo prescricional.
Se o ato que supostamente interromperia a prescrição é inválido para tal fim, o prazo continua a correr desde o vencimento da obrigação.
Assim, não tendo o protesto de 15/07/2019 validamente interrompido a prescrição, o prazo de 5 (cinco) anos iniciado em 10/05/2018 (vencimento da dívida) esgotou-se em 10/05/2023.
A presente execução, ajuizada em 23/04/2024, foi proposta após o transcurso integral do prazo prescricional, tornando a pretensão da exequente inexigível em juízo.
ACOLHO, portanto, a tese de prescrição suscitada pelo executado na petição de ID 208079438, fundamentada na ausência de validade do protesto por edital para fins de interrupção do prazo prescricional.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito.
CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:17
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:19
Outras decisões
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24/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704074-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS EXECUTADO: ELIETE MARIA TAPAJOS DE OLIVEIRA DECISÃO Intimo o exequente a se manifestar acerca da prescrição suscitada pela parte executada na petição retro.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 09:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:53
Outras decisões
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19/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:36
Recebidos os autos
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15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ELIETE MARIA TAPAJOS DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 23:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - CNPJ: 60.***.***/0009-60 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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