TJDFT - 0700125-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:36
Juntada de consulta sisbajud
-
24/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700125-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI DECISÃO FASE PENHORA Quem quer pagar deposita nos autos.
Não pede apenas guia.
Tendo sido realizada a citação/intimação (cumprimento) e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos ou impugnação, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora.
Bloqueie-se na quantia do Id 227355540. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:08
Outras decisões
-
29/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:01
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:10
Decorrido prazo de NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 21:04
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 21:51
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 21:09
Recebidos os autos
-
01/03/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/03/2023 21:09
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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01/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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