TJDFT - 0701742-16.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de GUILHERME COHEN FERRARI DE AZEVEDO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
-
16/06/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de GUILHERME COHEN FERRARI DE AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GUILHERME COHEN FERRARI DE AZEVEDO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701742-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: GUILHERME COHEN FERRARI DE AZEVEDO REQUERIDO: PAULO ROGERIO PINTO COHEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 224568158, a parte autora quedou-se inerte.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME COHEN FERRARI DE AZEVEDO em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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