TJDFT - 0711129-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 23:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 23:40
Outras decisões
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01/09/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE AVILA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711129-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CINE ATLANTIDA REQUERIDO: JULIO CESAR SILVA DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
As partes firmaram acordo extrajudicial (ID 244673551) e pugnam pela suspensão do curso processual até a almejada quitação das obrigações estampadas no termo de acordo.
Paralelamente, constato que a última parcela do acordo terá por data de vencimento 10/11/2026.
A leitura do instrumento de ID 244673551 revela que o intento das partes não é a novação, mas suspensão.
Nos termos do art. 313, II c/c § 4º, do CPC, o feito poderá ser suspenso por convenção das partes, contanto que o prazo não exceda 6 (seis) meses.
Assim, esclareçam as partes os termos do acordo, posto que, não havendo constituição de título executivo judicial, a superveniência do acordo indicado ensejaria a ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:07
Outras decisões
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05/08/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711129-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CINE ATLANTIDA REQUERIDO: JULIO CESAR SILVA DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de localizar o endereço da parte requerida, DEFIRO o pedido retro e, por conseguinte, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas SISBAJUD e INFOSEG (INFOJUD).
Quanto ao sistema RENAJUD, informo que não se presta à finalidade da diligência.
Em pesquisas nas bases SISBAJUD e INFOSEG o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão.
INTIMO, pois, o requerente para, após analisar as informações, postular o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:49
Outras decisões
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27/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 19:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711129-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CINE ATLANTIDA REQUERIDO: JULIO CESAR SILVA DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, não obstante a sinalização da parte autora para realização de audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC, mas considerando a momentânea suspensão do recebimento de processos pelo NUVIMEC, atento aos princípios da brevidade e celeridade processuais, tenho por contraproducente aguardar a retomada daquele Núcleo de Mediação e Conciliação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 23:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 23:07
Outras decisões
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06/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/03/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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