TJDFT - 0725073-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725073-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEZ FERREIRA DIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Marinez Ferreira Dias em face de Banco Santander (Brasil) S.A..
A autora sustenta jamais ter contratado cartão de crédito consignado (RMC), afirmando que nunca solicitou, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão.
Relata que, não obstante, valores mensais passaram a ser descontados de seu benefício previdenciário, razão pela qual pretende a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
O réu, por sua vez, em contestação, alega que a contratação foi regularmente firmada pela autora em 2017, apresentando o contrato assinado, comprovante de depósito do valor disponibilizado e faturas alusivas ao cartão consignado.
Defende a legalidade dos descontos, afasta a configuração de ato ilícito, pugna pela improcedência dos pedidos e ainda suscita preliminares de ausência de interesse processual, de necessidade de juntada de comprovante de residência e de ocorrência da prescrição trienal ou quinquenal.
A autora apresentou réplica, impugnando as alegações da parte ré e insistindo na tese de fraude contratual.
Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, concluiu-se pela compatibilidade da assinatura lançada no contrato com o punho da autora.
Essa a síntese do processado.
A seguir a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
O contrato acostado aos autos pelo réu contém assinatura compatível com aquela da autora, conforme reconhecido pelo laudo pericial grafotécnico, elaborado por expert nomeada pelo juízo.
Ainda que a perícia tenha sido realizada com base em cópia, não se extrai dos autos qualquer elemento capaz de infirmar de modo consistente a conclusão técnica, que aponta no sentido de que a firma partiu do punho da autora.
Além disso, restou comprovada a disponibilização do valor de R$ 1.495,01 em favor da autora, circunstância que afasta a tese de inexistência da contratação.
Os descontos subsequentes, realizados sobre a reserva de margem consignável (RMC), decorreram do pacto firmado e da opção de utilização de crédito consignado em cartão, modalidade legalmente prevista.
Não se pode perder de vista que, em demandas desta natureza, incumbe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência de fraude ou a ausência de contratação.
A negativa isolada, desacompanhada de elementos aptos a infirmar a prova documental e a perícia produzida, não é suficiente para desconstituir a presunção de validade dos contratos bancários.
Nesse cenário, não se identifica ato ilícito praticado pelo réu.
Se houve efetiva contratação, com assinatura válida e disponibilização de crédito, os descontos são devidos e não configuram falha na prestação do serviço.
Não se justifica, portanto, a repetição do indébito – seja simples ou em dobro – pois não houve cobrança indevida.
Tampouco se vislumbra dano moral indenizável, inexistindo qualquer violação relevante à esfera da personalidade da autora, que suportou apenas as consequências do contrato que ela própria celebrou.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARINEZ FERREIRA DIAS em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725073-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEZ FERREIRA DIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo de ID 237927295 para que produza seus efeitos legais.
Quanto ao mais, verifico que a matéria versada no feito encerra natureza eminentemente jurídica, sendo certo que as questões de fato em debate já se acham suficientemente comprovadas pela documentação trazida a contexto, por iniciativa das partes.
Diante disso, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova em audiência, declaro encerrada a instrução e determino que os autos sejam conclusos, oportunamente, para a prolação da sentença.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:00
Outras decisões
-
23/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 21:55
Juntada de Petição de laudo
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12/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 15:11
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 14:57
Desentranhado o documento
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14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:41
Outras decisões
-
28/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARINEZ FERREIRA DIAS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725073-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEZ FERREIRA DIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Perito anexou proposta de honorários.
Nos termos Portaria deste juízo, intime-se as PARTES para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova.
Ceilândia/DF, 31 de janeiro de 2025.
UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral -
31/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:24
Outras decisões
-
04/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/11/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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06/10/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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