TJDFT - 0703219-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703219-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE REU: LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, MARCIA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As requeridas foram devidamente citadas, consoante ID's 237322848, 237322035 e anexos, A parte ré não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID 239978998, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Cadastre-se a revelia Intime-se a autora para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda existem provas a serem produzidas nos autos. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
18/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:26
Decretada a revelia
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18/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2025 14:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703219-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE REU: LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, MARCIA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo, como peça definitiva de ingresso, a emenda à petição inicial apresentada sob o ID 228597619. 2.
Atendendo a determinações anteriores, a parte autora desenvolveu causa de pedir relacionada à desconsideração da personalidade jurídica da ré Luna, a fim de atingir o patrimônio da sócia Márcia, versando sobre a presença dos requisitos legais aplicáveis à hipótese em apreço.
Assim, em complemento às decisões de IDs 224132726 e 227072430, verifico que estão presentes os requisitos necessários à extensão do arresto cautelar em desfavor da ré Márcia, dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Com efeito, está presente a probabilidade do direito do autor de ver reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica da Luna Viagens e Turismo LTDA, salientando-se que, ao menos nesta análise sumária do processo, impõe-se a aplicação da Teoria Menor, dada a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nessa linha, a declaração de insolvência e de autofalência por parte da ré Luna autorizam o redirecionamento da obrigação à pessoa física da sócia, nos moldes do art. 28, §5º, do CDC: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” De igual modo, o perigo de dano restou configurado, tendo em vista a existência de outras ações judiciais distribuídas em desfavor da ré Luna, cujas causa de pedir e pedidos se identificam com os destes autos, uma vez terem sido ajuizadas por clientes da agência que teriam sofridos prejuízos financeiros em virtude dos serviços dela contratados.
Finalmente, assinalo que a medida ora determinada é plenamente reversível, já que, se constatada futuramente a improcedência dos pedidos autorais, poderão os valores eventualmente arrestados ser restituídos às titulares.
Ante o exposto, defiro o pedido de arresto da quantia de R$ 153.766,00 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais) também em desfavor da ré MÁRCIA RODRIGUES DE FREITAS, mediante a realização de consultas a partir do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada (prazo de 30 dias). 3.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 10 -
26/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:46
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2025 17:46
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703219-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE REU: LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, MARCIA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão precedente, de ID 224132726, foi determinada ao autor a emenda à petição inicial, a fim de que ele prestasse esclarecimentos sobre os valores pagos às rés, relacionando-os aos documentos juntados, e desenvolvesse causa de pedir acerca da responsabilização da ré Marcia Rodrigues de Freitas, por se ter vislumbrado que o seu patrimônio só poderia ser atingido através da desconsideração da personalidade jurídica da ré LUNA.
Ainda, foi determinada a regularização da representação processual do autor, e a juntada da íntegra das conversas mantidas via WhatsApp.
O autor cumpriu as determinações de emenda por meio da petição de ID 225124381, em que requer a reconsideração da decisão anterior.
Decido.
Assinale-se, de início, que a representação processual do autor foi regularizada por intermédio do instrumento procuratório de ID 225121229.
Ademais, a petição de ID 225124381 traz esclarecimentos que dão suporte à alegação do autor de que ele desembolsou R$ 153.766,00 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais) em função do contrato firmado com a agência de turismo ré.
Os comprovantes de transferência bancária e as faturas de cartão de crédito que instruem a petição inicial corroboram, ao menos numa análise prefacial dos fatos, o pagamento desse montante.
De outro lado, o pedido de reconsideração voltado à extensão do arresto cautelar a ativos financeiros da ré Márcia, independentemente de pedido afeto à desconsideração da personalidade jurídica, não deve ser acolhido. É que, embora o autor tenha demonstrado que, atualmente, conforme a segunda alteração do contrato social da Luna Viagens e Turismo LTDA, esta conta com uma única sócia, a ré Márcia (ID 225121235), essa circunstância não é apta a ensejar a dispensa da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, mediante o preenchimento dos requisitos pertinentes.
Nessa linha, o Eg.
TJDFT tem se posicionado, em recentes julgados, no sentido de que o patrimônio pessoal do titular de sociedade limitada unipessoal não se confunde com o patrimônio da entidade, ainda que esta seja constituída com o aporte de capital de seu único sócio.
Desse modo, recaindo a responsabilidade sobre a sociedade unipessoal, o atingimento dos bens que integram o patrimônio do sócio exige o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 134, §2º, do CPC.
Transcrevo ementas que ilustram o aludido entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES .
PARTE EXECUTADA.
PESSOA FÍSICA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DA QUAL O EXECUTADO FIGURA COMO SÓCIO EXCLUSIVO.
MICROEMPRESA.
NATUREZA.
SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (MP 881/2019, LEI Nº 13.874/2019).
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DESTACADA.
SOCIEDADE.
PATRIMÔNIO DISTINTO DO EMPRESÁRIO INSTITUIDOR E TITULAR.
CONFUSÃO DE PERSONALIDADES E PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA .
REGIME PRÓPRIO ( CC, ART. 1.052, § 1º).
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA SOCIEDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
DEFLAGRAÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À SOCIEDADE UNIPESSOAL À MÍNGUA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A espécie societária unipessoal constituída sob a modalidade Sociedade Limitada, a despeito de seu quadro e capital sociais serem integrados de forma unipessoal, encerrando sociedade limitada unipessoal, diferencia-se juridicamente das empresas enquadradas como firmas individuais, porquanto ostenta natureza jurídica própria e destacada, havendo nítida separação dos bens da sociedade e o patrimônio particular da pessoa natural que a instituíra, possuindo o sócio titular exclusivo responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal ( CC, art. 1.052). 2.
A despeito de consubstanciar sociedade unissocietária, a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada não é enquadrável como firma individual, onde, cediço, os patrimônios pessoais do titular e da firma se confundem, correspondendo a uma unidade de bens de domínio exclusivo, pertencente à pessoa física, notadamente porque, em se tratando de espécie societária de responsabilidade limitada, há separação dos bens da sociedade do patrimônio particular da pessoa natural que figura em seu quadro societário, o qual possui responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal. 3.
Dada a existência de personalidade jurídica própria, a constrição judicial de bens da empresa individual constituída sob a modalidade Sociedade Unipessoal Limitada pelas dívidas contraídas pelo seu sócio exclusivo somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos e diante da deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobejando inviável o redirecionamento dos atos executivos originariamente direcionados a seu sócio exclusivo a essa espécie societária de molde a se obter a penhora de seu faturamento, porquanto não revestida de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pelo sócio . 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. (TJ-DF 07511129720208070000 - Segredo de Justiça 0751112-97 .2020.8.07.0000, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
ADVOGADO COM PODER ESPECÍFICO PARA RECEBER CITAÇÃO. 1. É indispensável a citação do sócio para aperfeiçoamento da relação processual do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a executada for sociedade limitada unipessoal.
Nesse sentido, o Acórdão 1652086 do TJDFT. 2.
Nos termos do artigo 6º do CPC, todos os sujeitos processuais deverão cooperar para que se tenha decisão de mérito efetiva.
Na hipótese, não foram exauridos todos os meios possíveis para citar o sócio para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque o advogado do executado possui poder específico para receber citação (art. 242 do CPC), pelo que não se faz mais necessária qualquer outra diligência. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do processo no juízo de origem.
Fica, desde já, citado o sócio na pessoa do advogado, conforme poder específico outorgado, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto no artigo 135 do CPC, a contar do trânsito em julgado do presente recurso.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-DF 0740412-43.2022.8 .07.0016 1813047, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) – grifei.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 224132726 apenas para o fim de majorar o valor do arresto determinado em sede de tutela provisória de urgência cautelar, devendo a constrição recair sobre a quantia de R$ R$ 153.766,00 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais).
Na referenciada decisão (ID 224132726), já fora determinado o arresto do importe de R$ 102.181,00 (cento e dois mil e cento e oitenta e um reais).
Logo, nesta oportunidade, determino o arresto de ativos financeiros no valor da diferença não abrangida pelo primeiro protocolo SISBAJUD (ID 224188250), a qual corresponde a R$ 51.585,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais). À Secretaria para que proceda à consulta de ativos financeiros, a partir do sistema SISBAJUD, apenas em face do réu LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, na modalidade teimosinha (30 dias), no importe de R$ 51.585,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).
Por fim, concedo derradeira oportunidade à parte autora para esclarecer a causa de pedir remota relacionada à responsabilização da parte ré MARCIA RODRIGUES DE FREITAS, com base nos fundamentos expostos no item “2” da decisão de ID 224132726 e nesta decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento da ilegitimidade passiva de Márcia (art. 330, II, CPC) e prosseguimento da ação indenizatória apenas em face da ré Luna Viagens e Turismo LTDA. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:45
Concedida em parte a tutela provisória
-
27/02/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2025 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/01/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 19:20
Juntada de Petição de comprovante
-
23/01/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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