TJDFT - 0701763-92.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:20
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:57
Outras decisões
-
27/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:40
Outras decisões
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14/08/2025 01:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NAIDE JACINTO DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:27
Outras decisões
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09/07/2025 06:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:41
Outras decisões
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29/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/05/2025 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701763-92.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIDE JACINTO DE LIMA REQUERIDO: LIDIO JOSE POTULSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação[i] e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu[ii]; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2.
Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil[iii]. 3.
Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[iv]. 4.
Na presente hipótese, os requerentes almejam a extinção do condomínio incidente sobre o imóvel e a condenação dos requeridos ao pagamento de aluguéis. 5.
Não obstante, é assente na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que a solução de outras questões litigiosas é descabida no bojo do procedimento de jurisdição voluntária de alienação judicial. 6.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS".
DIREITO DO CONDÔMINO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO.
DIREITO REAL QUE NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CONDÔMINO DE NUA PROPRIEDADE QUE NÃO TEM DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DE FRUTOS.
I.
O condômino de coisa indivisível pode a todo tempo exigir a extinção do condomínio por meio da alienação e divisão proporcional do preço obtido, consoante a inteligência do artigo 1.322 do Código Civil.
II.
Até que eventualmente venha a ser desconstituído, o registro imobiliário retrata a situação jurídica do imóvel, nos termos dos artigos 1.245 e 1.247 do Código Civil, e 172, 215 e 216 da Lei 6.015/1973.
III.
A "alienação da coisa comum", mecanismo da dissolução condominial, é realizada mediante procedimento especial de jurisdição voluntária, a teor do que prescrevem os artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil.
IV.
A existência de usufruto não torna o imóvel inalienável e, por conseguinte, não impede a extinção do condomínio por meio da sua alienação, presente o disposto no artigo 1.394 do Código Civil.
V.
A extinção do condomínio pela alienação judicial, restrita à nua propriedade, manterá incólume o direito real de usufruto.
VI.
De acordo com o artigo 327, §§ 1º, inciso III, e 2º, do Código de Processo Civil, não é admissível a cumulação dos pedidos de extinção do condomínio e de condenação dos demais condôminos ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel comum.
VII.
Se o condômino da nua propriedade não detém as prerrogativas de uso e gozo do bem, poderes concentrados na pessoa do usufrutuário, na linha do que preceitua o artigo 1.394 do Código Civil, não tem direito subjetivo à cobrança de aluguéis pela utilização do bem por qualquer pessoa.
VIII.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1791667, 07003504420208070011, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTESTAÇÃO.
INADIMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Ainda que se admita a formulação de pedidos em contestação, não cabe, em ação de alienação judiciária, submetida a procedimento de jurisdição voluntária, pedido para que se julgue a compensação entre débitos e créditos das partes, por envolver questão litigiosa. 2.
O pedido de alienação judicial segue o rito procedimental de jurisdição voluntária (CPC, arts. 719 a 725), ao passo que a cobrança de aluguel pelo uso exclusivo do bem é submetida ao procedimento contencioso. 3.
O objetivo do processo, submetido ao rito de jurisdição voluntária, é o de encerrar a copropriedade, o que afasta a análise de outras questões litigiosas, inclusive compensação de créditos e débitos entre as partes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1338936, 07519816020208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RÉ/RECONVINTE.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS EM RAZÃO DOS RITOS PROCESSUAIS DIFERENCIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUIZ DA CAUSA QUE DECIDIU.
COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
NÃO SATISFEITO PELA RECONVINTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ARTIGO 373 DO CPC.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
Diante das peculiaridades de cada caso, o procedimento de jurisdição voluntária, não é conciliável com pedido condenatório de jurisdição contenciosa, como é a condenação da requerida no pagamento de aluguéis, de forma que esse pedido, de fato, não pode ser processado em conjunto com o pedido de alienação judicial de bem imóvel. 2.
O artigo 516, inciso II, do CPC determina que o cumprimento de sentença deve ser efetuado perante o juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, portanto, é do juízo de família onde foi proferida a correspondente condenação a competência para processar o respectivo procedimento executivo. 3.
O juiz é o destinatário das provas, e como é cediço, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas.
No caso posto, cabia à reconvinte a juntada dos documentos aptos a comprovarem os pedidos feitos em sede de reconvenção. 4.
Constatada a sucumbência mínima da parte autora, correta a fixação dos honorários advocatícios somente em desfavor da parte ré. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1160899, 07236628420178070001, Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/03/2019, Publicado no DJE: 26/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
RENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
O não pagamento das despesas do bem em condomínio por um dos condôminos, não implica em renúncia tácita aos direitos sobre eles.
A renúncia tem que ocorrer de forma expressa, clara e objetiva. 2.
O procedimento de alienação judicial, para extinção de condomínio, obedece o rito especial de jurisdição voluntária, ou seja, não comporta a solução de questão litigiosa. 3.
O pedido de compensação da dívida por um dos condôminos, mas impugnado pelo outro, não comporta apreciação, mas deve ser relegada ao processo cognitivo próprio.
De mais a mais, quando o réu pretende exercer uma pretensão contra o autor, deverá fazê-lo por meio de reconvenção. 4.
Não é possível concluir pela ocorrência de litigância de má-fé, se a parte interpõe recurso com o objetivo de ver satisfeito um direito que acredita possuir.
De mais a mais, não restou comprovado o improbus litigator. 5.
Recuso conhecido e não provido. (Acórdão n.1051754, 20110111981886APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017.
Pág.: 410/416) 7.
Posto isso, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (i) excluir os pedidos que não se refiram à extinção do condomínio e à alienação judicial do imóvel em testilha; (ii) juntar aos autos a certidão de ônus do imóvel; sob pena de indeferimento. 8.
A emenda deverá vir na forma de nova petição inicial. 9.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Esclarece Nelson Nery Junior: “A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 284 par. único e 295 IV).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não ‘provou’ o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 552). [ii] CPC.
Art. 319. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [iii] CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [iv] Não é outro o entendimento de Fredie Didier Júnior: “O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu.
Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.
A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC)” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 436) -
09/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701763-92.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIDE JACINTO DE LIMA REQUERIDO: LIDIO JOSE POTULSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 3.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 4.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e o objeto discutidos em juízo. 5.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 6.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; 7.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
09/03/2025 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/03/2025 09:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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