TJDFT - 0701653-50.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701653-50.2021.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO BARREIRO SILVA APELADO: ANNE GABRIELLA BARREIRO SILVA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por RENATO BARREIRO SILVA contra sentença da Vara Cível do Guará que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por ANNE GABRIELLA BARREIRO SILVA, julgou os pedidos procedentes.
Foi proferido acórdão por esta Sexta Turma, o qual negou provimento ao recurso de Renato (ID 74307970).
Antes do trânsito em julgado da decisão, as partes juntam acordo extrajudicial e pedem sua homologação (ID 74986929). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao Relator homologar autocomposição das partes.
Para que ocorra a homologação, a controvérsia dos autos deve se referir a direitos que admitem autocomposição e o termo deve estar devidamente assinado pelas partes ou por seus patronos, com poderes para a prática de atos dessa natureza, na forma do arts. 840 e 841 do Código Civil (CC).
No caso, os requisitos foram preenchidos.
HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, com fundamento no artigo 932, I, do CPC e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
JULGO PREJUDICADA a apelação interposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/06/2025 00:00
Edital
26ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 16/07/2025 A 23/07/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 16 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0746719-87.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo FLAVIO BRANQUINHO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703793-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CIRO RICARDO CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG128294-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A Terceiros interessados Processo 0719173-26.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ Advogado(s) - Polo Ativo INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A Polo Passivo THIAGO MEDEIROS DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0704821-09.2020.8.07.0010 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo CALEB RABELO ROSA - DF39780-AFLAVIA MUNHOZ MERGENER - DF64317CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES - DF48671-A Polo Passivo GERVALDO BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo ISAU DOS SANTOS - DF9364-A Terceiros interessados Processo 0708347-81.2020.8.07.0010 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIA MUNHOZ MERGENER - DF64317CALEB RABELO ROSA - DF39780-ACAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES - DF48671-A Polo Passivo MARIA DA PAZ BEZERRA COSTAGRAZIELA MARIA SANTINO ALVESGERVALDO BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo WANSLEY ALVES DA SILVA - DF60784-AISAU DOS SANTOS - DF9364-A Terceiros interessados Processo 0717221-12.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo JOSE MANUEL DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI - DF46624-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Terceiros interessados Processo 0709784-48.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SAU FERREIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS - DF7671-A Polo Passivo CARLOS ALBERTO SOARES DIASREMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT - DF38907-A Terceiros interessados Processo 0715181-88.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo BANCO PAULISTA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A Polo Passivo MONICA DUTRA AMARAL Advogado(s) - Polo Passivo CELSO GONCALVES - MS20050 Terceiros interessados Processo 0713270-10.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JUCELA ANCINE DE CASTROAMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Terceiros interessados Processo 0700027-42.2025.8.07.0018 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CARLOS ANDRE SOARES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ085551 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0739889-76.2022.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF71015-AROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF59906-ACLAUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF64339-E Polo Passivo RICARDO DO CANTO FERNANDESSIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-ALUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Terceiros interessados Processo 0718650-14.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo RITA DE CASSIA DE AQUINO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VIACAO PIRACICABANA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo VIACAO PIRACICABANA LTDA JOSE FERNANDO TORRENTE - SP225732-SANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS - DF35429-A Terceiros interessados Processo 0739977-22.2019.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MARIA DA CONCEICAO NUNES CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo MAX ROBERT MELO - DF30598-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados MARCELO DUARTE Processo 0713485-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF12329-A Polo Passivo DAVI FERNANDES DE MOURA Advogado(s) - Polo Passivo JULIANA BALDONI FIGUEIREDO - DF65482 Terceiros interessados Processo 0717795-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo HELDO DOS SANTOS ALENCAR Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ CEZAR DA SILVA - DF5351-A Polo Passivo BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAFIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-ARODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A Terceiros interessados Processo 0722551-65.2017.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A Polo Passivo PATRICIA APARECIDA TELES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0725132-83.2023.8.07.0020 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo NADIA LIMA CORREA Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120-A Polo Passivo ROSANA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0717607-42.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo GILMAR CAIXETA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RUBENS CRUVINEL RODRIGUES - GO32468-AEDSON REIS PEREIRA - SP282930-SBRUNA TOLEDO PINCOWSCA - GO45298-A Polo Passivo FABRICIO SILVA GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES - DF46568-ACAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A Terceiros interessados Processo 0719779-06.2025.8.07.0016 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo B.
B.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo BRENO BRANT GONTIJO - DF36719-A Polo Passivo M.
O.
S.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704718-53.2025.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-A Polo Passivo NÃO HÁCARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF Advogado(s) - Polo Passivo 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados HENRY LANDDER THOMAZ GOMESMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704106-43.2024.8.07.0004 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo A.
C.
C.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDERSON FELIPE BARBOZA - DF58834-AJOSE ADILSON BARBOZA - DF11791-A Polo Passivo A.
H.
S.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME LOPES MARTINS - GO57638-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702034-35.2024.8.07.0020 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MARIO MARQUES NOBRE FILHO Advogado(s) - Polo Ativo DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Terceiros interessados Processo 0709361-57.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 -
11/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLA BARREIRO SILVA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:45
Deferido o pedido de RENATO BARREIRO SILVA - CPF: *23.***.*58-68 (REU).
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27/03/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 15:00
Desentranhado o documento
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27/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701653-50.2021.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANNE GABRIELLA BARREIRO SILVA REU: RENATO BARREIRO SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Anne Gabriella Barreiro Silva contra Renato Barreiro Silva, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora busca a reintegração de posse do imóvel localizado na QI 07, Bloco G, apartamento 202, Guará I/DF, alegando que, embora seja a legítima proprietária, o réu, seu irmão, tem impedido seu acesso e fruição do bem.
A autora fundamenta seu direito na posse anterior, que detinha desde a renúncia do réu à herança, conforme escritura pública anexada aos autos, e no esbulho praticado por ele, que a impossibilitou de exercer seus direitos sobre o imóvel, forçando-a, inclusive, a alugar outro local para morar.
Além da reintegração de posse, a autora pleiteia indenização por danos morais, em virtude do sofrimento e constrangimento causados pela conduta do réu.
O processo seguiu seu curso, com a apresentação de emenda à inicial para detalhar o esbulho e juntar documentos comprobatórios.
Houve tentativa de conciliação entre as partes, que restou infrutífera.
O réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em virtude de outra ação judicial que questiona a validade da renúncia de herança.
No mérito, o réu alega a inexistência de esbulho, sustentando que a autora não comprovou os requisitos necessários para a reintegração de posse.
A autora, em réplica, rebateu os argumentos apresentados na contestação, reiterando os pedidos formulados na inicial.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, mas não se manifestaram no prazo legal.
O juízo então declarou o processo saneado, por entender que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de suspensão do processo suscitada pelo réu.
A prejudicialidade externa, que se fundava na pendência de julgamento da ação que questionava a validade da renúncia de herança, restou superada, conforme se depreende da documentação acostada aos autos.
Adentrando ao mérito da causa, observo que a ação de reintegração de posse é o instrumento processual adequado para proteger o possuidor que é desapossado injustamente de sua posse.
Para obter a reintegração, o autor deve comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse.
O réu não tem razão.
O imóvel era e é da autora, conforme ficou assentado no julgado do TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA DE HERANÇA.
UNIÃO ESTÁVEL.
REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
VALIDADE DO ATO.
ART. 1.647, I, DO CC/02.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, nos termos do §3º do art. 226, reconhece a união estável como entidade familiar.
Em complemento, o Código Civil dispõe, no art. 1.725, que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 2.
Consoante enuncia o art. 1.647, inciso I, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis.
Já o art. 80, inciso II, do Código Civil, considera imóvel o direito à sucessão aberta. 3.
O princípio da saisine consagra que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Todavia, a transmissão da herança fica condicionada à aceitação, de modo que, se o herdeiro renunciar à herança, será tratado como se jamais tivesse sido herdeiro, não se tendo por ocorrida a transmissão. 4.
No caso concreto, os Apelantes convencionaram o regime da separação absoluta de bens em data anterior à renúncia hereditária, sendo irrelevante a data de falecimento dos autores da herança. 5.
A outorga uxória é despicienda no regime da separação absoluta de bens, de forma que não se vislumbra ilegalidade no ato de renúncia perpetrado pelo Autor sem a participação da companheira. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1796906, 0702085-69.2021.8.07.0014, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.) No caso em apreço, a autora logrou êxito em demonstrar todos os requisitos legais.
A posse anterior restou comprovada pela escritura pública, que atesta que a autora exercia a posse do imóvel desde a renúncia do réu à herança.
O esbulho, por sua vez, se caracterizou pela conduta do réu que, ao impedir o acesso da autora ao imóvel, passou a exercer a posse injusta sobre o bem, impossibilitando que a autora usufruísse de sua propriedade.
A data do esbulho e a perda da posse também foram devidamente comprovadas, uma vez que a autora foi obrigada a alugar outro imóvel para morar, em 28/12/2020, diante da impossibilidade de permanecer no imóvel de sua propriedade.
O processo foi ajuizado em 3/3/2021.
O réu, em sua defesa, não nega a condição de proprietária da autora, tampouco a prática do esbulho, limitando-se a alegar a necessidade de suspensão do processo em razão de outra ação.
Contudo, como já mencionado, essa questão restou superada.
Não tem razão o réu.
O imóvel não é dele.
Não poderia estar habitando e ainda discutindo com a autora no WhatsApp da forma que fez, Id 85120862.
Assim, diante da comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil e da ausência de justificativa plausível para a conduta do réu, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.
Aplica-se, também, a Súmula 487 do STF, que diz: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.”.
No que tange aos danos morais, entendo que estes também restaram configurados.
O dano moral é a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, entre outros.
A conduta do réu, ao privar a autora de sua moradia, causou-lhe evidente sofrimento, angústia e constrangimento, ferindo seus direitos de personalidade.
A Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral, em seu artigo 5º, inciso X.
O valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar a vítima pelo dano sofrido e a punir o ofensor, evitando a reiteração da conduta.
Considerando as circunstâncias do caso, em especial a gravidade da conduta do réu, que expulsou sua própria irmã de casa, privando-a de sua moradia, e o descaso com as condições de vida da autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e razoável para compensar a autora pelo dano sofrido e punir o réu por sua conduta.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Os documentos juntados aos autos revelam que o réu possui renda elevada, incompatível com a condição de hipossuficiência, Id 104697301.
A concessão da gratuidade de justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.
Há urgência no deferimento da liminar, porque a questão já se arrasta há anos.
Houve esbulho perto do ajuizamento do feito.
O réu não se dispõe a cooperar, com evidente dano ao patrimônio da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Anne Gabriella Barreiro Silva contra Renato Barreiro Silva, e, em consequência: · Defiro a liminar de reintegração de posse, determinando a imediata reintegração da autora na posse do imóvel situado na QI 07, Bloco G, apartamento 202, Guará I/DF, confirmando-a nesta sentença. · Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em danos morais e 10% sobre o valor do imóvel para fins de partilha, R$ 74.146,98, Id 85120860.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado de reintegração de posse a esta sentença, conferindo o prazo de 15 dias corridos para a saída voluntária do réu e sua família do imóvel da autora.
Não cumprindo, fica determinada a reintegração forçada, devendo os móveis serem encaminhados ao descarte ou caçamba, com custos a serem ressarcidos pelo réu.
Defiro o arrombamento e auxílio de força policial, se necessários.
Após a intimação do advogado do réu no sistema ou Dje, encaminhe-se esta sentença à Central de Mandados para o cumprimento com urgência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
26/02/2025 09:34
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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22/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RENATO BARREIRO SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLA BARREIRO SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de RENATO BARREIRO SILVA em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 12:55
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2021 00:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de RENATO BARREIRO SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLA BARREIRO SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 14:24
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de RENATO BARREIRO SILVA em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2021 16:19
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
09/09/2021 16:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2021 16:01
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:23
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2021 10:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2021 22:32
Recebidos os autos
-
30/06/2021 22:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2021 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 15:12
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
27/04/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 15:11
Audiência Conciliação designada em/para 02/07/2021 15:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2021 11:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
26/04/2021 20:42
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:42
Deferido o pedido de ANNE GABRIELLA BARREIRO SILVA - CPF: *13.***.*47-60 (AUTOR)
-
26/04/2021 20:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2021 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
11/03/2021 21:47
Recebidos os autos
-
11/03/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2021 09:44
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
04/03/2021 14:07
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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