TJDFT - 0700930-60.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de HEWERTON ALVES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700930-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEWERTON ALVES DE OLIVEIRA REU: JULIANO MACHADO DE PAULA E SOUZA SENTENÇA Hewerthon Alves de Oliveira moveu ação de indenização por danos morais contra Juliano Machado de Paula e Souza, alegando, em síntese, que no dia 05 de dezembro de 2022, o autor conduzia o veículo da empresa ZAZÁ TRANSPORTES quando se envolveu em um acidente de trânsito com o veículo do réu.
Após o acidente, o réu teria obrigado o autor a acompanhá-lo até uma concessionária da Ford, constrangendo-o ilegalmente e proferindo ameaças na presença do filho menor do autor.
O autor alega que, temendo por sua integridade física e a de seu filho, comunicou o ocorrido à empresa, que efetuou o pagamento do conserto.
O autor busca indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Em sua defesa, o réu impugnou os fatos narrados na inicial, argumentando que a versão do autor distorce a verdade.
O réu alega que não houve constrangimento ilegal ou ameaça, e que o autor o acompanhou à concessionária de livre e espontânea vontade.
O réu argumenta que a situação descrita nos autos não configura dano moral, mas mero aborrecimento.
O autor apresentou réplica à contestação.
Durante o processo, foram juntados documentos como petição inicial, documentos de identificação, comprovantes, áudios de WhatsApp com alegadas ameaças, arquivos de mídia, emenda à inicial, carteira de trabalho, declaração de hipossuficiência, procurações, decisões judiciais e outros.
Foi proferida decisão de saneamento do processo, na qual o Juízo entendeu que não havia questões preliminares pendentes de apreciação e que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos, restando apenas a análise das questões de direito.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito eventuais preliminares que não foram arguidas ou que já foram devidamente analisadas e superadas na decisão saneadora.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
A responsabilidade civil, no caso em tela, decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a concorrência de três elementos: a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em apreço, restou comprovada a conduta antijurídica do réu.
O autor narra que, após o acidente de trânsito, foi obrigado, de forma agressiva, a conduzir seu veículo até a concessionária, sendo mantido no local sob ameaças.
Os áudios de WhatsApp juntados aos autos corroboram a narrativa do autor, demonstrando o tom ameaçador e constrangedor utilizado pelo réu.
Basta ver nos Ids: 148691047 - Documento de Comprovação (WhatsApp Audio ameças) 148687812 - Documento de Comprovação (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 3001 2022 05ª DP(1)); 148687814 - Documento de Comprovação (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 3003 2022 05ª DP(3)).
Ouvi todos os áudios.
O réu estava muito nervoso.
Fez ameaça na frente do filho do autor, que pode ser ouvida a voz ao fundo.
Além disso, como foi mencionado feito de procedimento no juizado criminal, tive acesso a ele e lá o réu confirmou, na delegacia, ser ele nos áudios: Id 144446979 daqueles autos: “JULIANO MACHADO DE PAULA E SOUZA, de nacionalidade brasileira, nascido(a) em 29/07/1980, com 42 anos de idade, natural de FORMOSA/GO, filho(a) de VILMA MACHADO DE PAULA E SOUZA e VILMAR JOSÉ DE SOUZA , CPF nº *69.***.*60-78, portador do RG nº 1853550 expedido por SSP/DF, com a profissão de .
QUE foi cientificado do seu direito constitucional de ficar calado em seu interrogatório, já que foi apresentado nesta DP como autor de fato delituoso, bem como de se entrevistar de forma reservada com seu advogado presente Dr.
JOÃO PABLO, o que já fez e informou que deseja declarar; QUE o interrogado está sendo ouvido na presença do seu advogado Dr.
WANDERLEY FERREIRA NUNES, OAB/DF n. 40.599 (fone 61 - 98306-8918), bem como do Advogado Dr.
JOAO PABLO ALVES VIANA, OAB/DF n. 35981 (fone: 61 - 98511-3607); QUE o interrogado informa que HEWERTON foi de vontade própria até a concessionária e lá aguardou enquanto eram realizadas as tratativas com seu patrão para o conserto do veículo, sendo que esclarece que o interrogado e HEWERTON são de regiões comuns em Goiás e disso se estabeleceu inclusive um contato bom entre eles na concessionária; QUE então resolveram combinar de enganar o patrão de HEWERTON para que ele pagasse o prejuízo de uma vez só e ali na concessionária, sendo que então é que foi orquestrado o áudio em que HEWERTON liga para seu patrão e diz que o interrogado o estava segurando lá, sendo que no meio do áudio o declarante entra falando ao fundo como que ameaçando dele não sair de lá, mas na verdade não havia ameaça nenhuma; QUE inclusive tirou foto com o filho de HEWERTON e pagou lanche para ele no local; QUE indagado qual era o interesse prático de HEWERTON em fazer essa artimanha em detrimento de seu patrão, afirma que HEWERTON falou que seu patrão pagaria sim mas que demoraria em pagar e então combinaram isso para que ele pagasse logo, sendo que de novo é indagado ao interrogado qual o interesse de HEWERTON em assim agir, no que o interrogado informa que HEWERTON não tinha dinheiro para pagar e assim queria que o interrogado fosse ressarcido de pronto pois sabia que era o responsável pelo dano; QUE a voz no áudio em sentido de ameaça é do interrogado mesmo, mas de forma combinada com HEWERTON; QUE não tem áudio de HEWERTON combinando isso com o interrogado; QUE não possui registros criminais anteriores; QUE o ajudante do caminhão não desceu do caminhão e não presenciou essa combinação mencionada; QUE dada a palavra e indagação do Advogado Dr.
WANDERLEY respondeu que o pedido de parada antes de chegarem na 4a.DP foi do declarante no sentido de tentarem resolver logo quanto ao prejuízo, e que a ida à concessionária também foi amigável; QUE dada a palavra ao advogado Dr.
WANDERLEY respondeu que não ameaçou de agredir HEWERTON até porque não teria motivo para isso e ele estava com seu filho criança; QUE dada a palavra ao Dr.
WANDERLEY respondeu que não coagiu impedindo a saída do caminhão e motorista do local; QUE dada a palavra ao Dr.
JOÃO PABLO informou não ter perguntas;”.
O que custava esperar os orçamentos? Não precisava reter o caminhão com o autor e nada menos que uma criança.
Absurdo isso.
Estava o autor errado na batida.
Mas, o réu se mostrou muito agoniado e nervoso diante de uma situação simples, que seria resolvida pela empresa do autor.
Exigiu pagamento imediato, o que não é comum nessas situações.
Lamentável.
Além disso, o réu fez transação penal e pagou.
Embora o réu negue as ameaças e o constrangimento, é importante salientar que, conforme consta nos autos, o réu confirmou na TERCEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA que era ele quem estava conversando com o autor.
A conduta do réu é grave, pois, além de configurar, em tese, exercício arbitrário das próprias razões, foi praticada mediante ameaças e na presença do filho menor do autor.
A retenção indevida do autor e as ameaças proferidas causaram evidente abalo psicológico, configurando dano moral passível de indenização.
Ademais, a empresa do autor já havia se comprometido a resolver a situação, o que torna ainda mais injustificável a conduta do réu de exigir uma solução imediata e coercitiva.
O dano moral, no caso em tela, é evidente.
O autor teve sua liberdade cerceada, foi submetido a ameaças e constrangimentos, e viu sua integridade psicológica abalada.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral.
O exercício do direito de cobrança pelo réu foi abusivo, conforme art. 187 do Código Civil.
O valor da indenização deve ser fixado levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar a reiteração de condutas semelhantes.
Fixo em R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Hewerthon Alves de Oliveira para condenar Juliano Machado de Paula e Souza ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso em 5/12/2022.
O início do prazo para a fluência dos juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ocorrerá na data do evento danoso, de acordo com a súmula 54 do STJ por se tratar neste caso de condenação à reparação por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual e depois observará taxa Selic, conforme prazo de vigência da Lei nº 14.905, de 2024.
A correção monetária pelo IPCA do valor da indenização do dano moral incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data então será hoje.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
26/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JULIANO MACHADO DE PAULA E SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de HEWERTON ALVES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 23:04
Recebidos os autos
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12/04/2024 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HEWERTON ALVES DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de HEWERTON ALVES DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 00:28
Recebidos os autos
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09/03/2023 00:28
Outras decisões
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09/03/2023 00:28
Concedida a gratuidade da justiça a HEWERTON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*06-13 (AUTOR).
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06/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2023 16:56
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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01/03/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 22:06
Recebidos os autos
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16/02/2023 22:06
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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