TJDFT - 0707545-81.2023.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:31
Deferido o pedido de ANTONIO INACIO PEREIRA - CPF: *53.***.*97-34 (AUTOR).
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30/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CONFHUAC - CONF NAC E HAB GERAL E UNIDAS DAS ASS E COOP DO DF E ENTORNOS em 11/06/2025 23:59.
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07/05/2025 02:33
Publicado Edital em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:13
Expedição de Edital.
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22/04/2025 07:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707545-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO INACIO PEREIRA REU: CONFHUAC - CONF NAC E HAB GERAL E UNIDAS DAS ASS E COOP DO DF E ENTORNOS, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Antônio Inácio Pereira propôs a presente ação em face de Confederação Nacional e Habitacional Geral e Unida das Associações e Cooperativas do Distrito Federal e Entorno – CONFHUAC e Vertical Engenharia Civil LTDA – ME, alegando, em síntese, que firmou contrato com as rés para aquisição de unidade habitacional, tendo cumprido todas as exigências contratuais e efetuado o pagamento integral dos valores pactuados, mas as rés não cumpriram com suas obrigações.
Requereu, assim, a resolução dos contratos, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
As rés foram devidamente citadas, conforme certidão de ID 169644443 e AR de ID 172975723, porém não apresentaram contestação.
O autor juntou termo de distrato encaminhado pela ré Vertical Engenharia, oportunidade em que essa reconhece a dívida, porém no referido documento não consta assinatura.
O requerente informa, entretanto, que após apresentar tal proposta, a ré não entrou mais em contato com ele.
Foi proferida decisão declinando da competência em favor desta Vara Cível.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos encontram-se comprovados pelos documentos acostados aos autos.
Inicialmente, decreto a revelia das rés, em razão da ausência de contestação no prazo legal.
A revelia, contudo, não induz à procedência automática dos pedidos, cabendo ao juiz analisar as alegações do autor em cotejo com as provas produzidas.
No caso em tela, o autor busca a resolução dos contratos firmados com as rés, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, ao argumento de que as rés não cumpriram com suas obrigações contratuais.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
O autor comprovou a celebração dos contratos com as rés, bem como o pagamento de diversas parcelas às requeridas.
Restou incontroverso o inadimplemento contratual por parte das rés, que não entregaram a unidade habitacional ao autor, mesmo após o pagamento dos valores pactuados.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 475 do Código Civil, que dispõe que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
A resolução do contrato, neste caso, impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo autor, nos termos da Súmula 543 do STJ.
O autor também busca indenização por danos morais, em razão do descumprimento contratual por parte das rés.
O dano moral, contudo, não se presume, devendo ser comprovado o abalo psicológico, a dor, a angústia, a humilhação ou qualquer outro sentimento negativo capaz de gerar sofrimento intenso.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve mora/ inadimplemento contratual das requeridas, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Ou seja, a situação presente não foi apta a causar qualquer situação que resulte em reparação por dano moral, de forma que não há como reconhecer a existência de danos morais indenizáveis em favor do autor.
Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) Decretar a resolução dos contratos firmados entre as partes; b) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor os valores por ele despendidos, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais.
Sem honorários, por ausência de resposta.
Condeno as rés ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação da parte revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CONFHUAC - CONF NAC E HAB GERAL E UNIDAS DAS ASS E COOP DO DF E ENTORNOS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 09:20
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:20
Declarada incompetência
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31/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CONFHUAC - CONF NAC E HAB GERAL E UNIDAS DAS ASS E COOP DO DF E ENTORNOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:28
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:28
Decorrido prazo de CONFHUAC - CONF NAC E HAB GERAL E UNIDAS DAS ASS E COOP DO DF E ENTORNOS em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/09/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CONFHUAC - CONF NAC E HAB GERAL E UNIDAS DAS ASS E COOP DO DF E ENTORNOS em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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23/08/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 16:01
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:01
Outras decisões
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23/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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