TJDFT - 0702708-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE MENEZES em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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15/05/2025 12:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE MENEZES - CPF: *46.***.*27-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/03/2025 12:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE MENEZES - CPF: *46.***.*27-72 (AGRAVANTE) em 25/02/2025.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702708-39.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE MENEZES AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Raimundo Nonato Ferreira de Menezes contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília (ID 220830255 do processo n. 0754310-03.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo recorrente contra Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil e contra APDAP Prev-Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, que pretende a suspensão dos descontos, no seu benefício previdenciário, de parcelas de negócios jurídicos que não reconhece.
Nas razões recursais (ID 68211139), o agravante/autor declara ser aposentado e ter constatado a realização, a partir de novembro de 2021, de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas referentes a negócios jurídicos não teria celebrado.
Pontua que a primeira agravada descontou, até agosto de 2023, parcelas no valor mensal de R$36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos) e que a segunda agravada passou a descontar, a partir de outubro de 2023, parcelas no valor mensal de R$32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Afirma não ter celebrado negócios jurídicos com as agravadas e alega a abusividade dos descontos.
Aduz que os descontos representam prejuízo ao seu sustento e ao sustento da sua família.
Diante das razões recursais, pleiteia a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão dos descontos, no seu benefício previdenciário, de parcelas de negócios jurídicos que não reconhece.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que a r. decisão recorrida seja reformada a fim de conceder tutela provisória de urgência consistente na determinação de suspensão dos descontos, no seu benefício previdenciário, de parcelas de negócios jurídicos que não reconhece.
Sem preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça (ID 220830255 do processo n. 0754310-03.2024.8.07.0001). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC[1] autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC[2] não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com base nesses requisitos, passa-se a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela agravante.
Trata-se, na origem (processo n. 0754310-03.2024.8.07.0001), de ação de conhecimento ajuizada por Raimundo Nonato Ferreira de Menezes (agravante) contra Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil e contra APDAP Prev-Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (agravadas).
Na petição inicial (ID 220750428 do processo n. 0754310-03.2024.8.07.0001), o autor pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos, no seu benefício previdenciário, de parcelas de negócios jurídicos que não reconhece.
O pedido foi indeferido pelo r.
Juízo de origem (ID 220830255 do processo n. 0754310-03.2024.8.07.0001).
Confira-se: À Secretaria Judicial para realizar certidão de checklist.
Recebo a emenda à inicial sob o id. 220750428.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE MENEZES em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES e EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que as rés descontam indevidamente do seu benefício previdenciário contribuições que desconhece.
Requer em sede de tutela de urgência: “1.
A concessão de tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos indevidos na folha do Requerente realizados pelas Requeridas CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (ID. 220441835, fls. 17 e seguintes), e APDAP PREV-ASSOCIACAO PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ID. 220441835, fls e seguintes) sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento; 2.
Que o INSS e as instituições responsáveis sejam oficiada proceder com a imediata atualização do benefício previdenciário do Requerente, refletindo a suspens dos descontos indevidos” É o relatório, no que interessa.
DECIDO.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor, tendo em vista que aufere rendimentos líquidos inferiores a 5 (cinco) salários- mínimos, parâmetro adotado por este Tribunal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A despeito das alegações da parte autora, não se pode vislumbrar, neste momento processual, a presença dos elementos necessários à concessão da antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária.
A suposta fraude e, em consequência, a inexistência dos débitos, são matérias controversas e que necessitam de maiores esclarecimentos, com o exercitamento, inclusive, do contraditório e ampla defesa pela parte ré.
Ademais, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento jurisdicional.
Em suma, os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea ou elemento de convicção suficiente para se apurar, em sede de cognição sumária, que os descontos efetuados pelas rés se mostram indevidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas revéis e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Intimem-se.
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento (ID 68211139), no qual expõe os fatos e os fundamentos jurídicos relatados.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, diante da natureza precária das tutelas provisórias, o § 3º do art. 300 do CPC contém a previsão de um terceiro requisito: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No particular, o documento constante ao ID 220441835do processo n. 0754310-03.2024.8.07.0001 indica que, a partir de novembro de 2021, a agravada Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil passou a realizar descontos no benefício previdenciário do agravante, no valor mensal de R$22,00 (vinte e dois reais), e que os descontos cessaram em agosto de 2023.
O mesmo documento sinaliza que, a partir de outubro de 2023, a agravada APDAP Prev-Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas passou a descontar do benefício previdenciário do agravante parcelas mensais que hoje correspondem a R$32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Apesar do esforço argumentativo do agravante, não constam nos autos, neste momento inicial do processo, sem a necessária dilação probatória na origem e sem a devida observância do contraditório, elementos indicativos da probabilidade do direito.
A análise da matéria demanda investigação aprofundada da questão, com destaque para a dinâmica das contratações, em especial porque o agravante afirma desconhecer os negócios jurídicos.
No que diz respeito ao requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma, este não restou demonstrado.
Se os descontos, que hoje equivalem a R$32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), tiveram início em novembro de 2021, isso significa que o agravante levou aproximadamente 3 (três) anos para buscar a tutela jurisdicional, o que descaracteriza a urgência da medida pleiteada.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento de tutela de urgência, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se ementa de julgado deste e.
TJDFT, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO ULTRA PETITA.
ARTS. 2º, 141, 300, CAPUT, 303, 305, 322, 492, 1.019, I, TODOS DO CPC. (2) EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.019, I, AMBOS DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE. 1.
Tanto na fase de conhecimento como na recursal, "o pedido deve ser certo", nos termos do art. 322 do CPC. 2.
A parte processual deve formular o seu requerimento expresso de antecipação de tutela, indicando e demonstrando os seus requisitos cumulativos, quais sejam: "(i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) [a inexistência de] perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" que deferir o pedido antecipatório, de acordo com os arts. 300, caput e § 3º, 303 e 305, todos deste Código. 3.
Em sede de julgamento de recurso de agravo interno, ao relator, cabe "deferir [ou não], em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal", consoante o art. 1.019, I, do CPC, desde que o agravante requeira, expressamente, este pedido antecipatório, pois não cabe ao relator empreender a resolução correlata, sob pena de proferir decisão ultra petita, de acordo com os arts. 141 e 492, ambos deste Código, notadamente, quando ainda não tenha sido aperfeiçoada a relação processual. 3.1.
Não se defere o quê não foi requerido, em razão de não se estar diante de matéria de ordem pública, pois incidem os princípios da inércia da jurisdição e da disponibilidade do processo pela parte processual, nos termos do art. 2º do CPC. 4.
Em sede de julgamento de recurso de agravo interno, alternativamente ao deferimento do pedido expresso de antecipação de tutela recursal, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção [dos efeitos da decisão recorrida] houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso", enquanto requisitos cumulativos, nos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC. 5.
No caso de improcedência unânime de agravo interno é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 6.
Agravo de interno conhecido e não provido.
Multa aplicada.
Exigibilidade suspensa.
Justiça gratuita. (Acórdão 1402900, 07234892420218070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Com essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
31/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 07:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
30/01/2025 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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