TJDFT - 0701509-61.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:36
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/08/2025 23:33
Juntada de Certidão
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11/08/2025 23:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 04:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 04:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RENAN PAULA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701509-61.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: RENAN PAULA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de bloqueio de margem consignável da parte ré, tendo em vista que a medida não encontra fundamento direto no pedido de execução.
A parte pretende o pagamento de seu crédito e não a inclusão de descontos em folha de pagamento.
Cite-se para pagar em 03 dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10%, salvo embargos.
Advirta-se a parte devedora de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Efetivada a citação, se não houver o pagamento voluntário no prazo legal, penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
No caso de penhora, o devedor deverá ser nomeado como depositário.
Analisarei posteriormente a alteração do depositário e a remoção do bem.
Frustrada a penhora, venham os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 07:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 07:15
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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