TJDFT - 0701025-04.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DENIS CARVALHO DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701025-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIRSON DOS SANTOS REQUERIDO: DENIS CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GIRSON DOS SANTOS em face de DENIS CARVALHO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 18 de outubro de 2021, emprestou seu veículo (FIAT STRADA TRECK CD1.6, placa PAB 2833) ao requerido, em razão de problemas mecânicos no automóvel deste.
Naquela data, o requerido, utilizando o referido veículo, dirigiu-se ao Posto de Combustíveis Garantia, localizado na Estrada Parque EPTG, Guará/DF, onde teria praticado conduta ofensiva à honra e imagem do estabelecimento.
Alega que o requerido acusou publicamente o posto de comercializar combustível adulterado, gerando tumulto entre os clientes presentes e exigindo a realização de testes no local.
Mesmo após a realização dos testes, o requerido teria proferido ofensas aos funcionários e à reputação do posto, conforme vídeo anexado aos autos.
Em razão dos fatos, o Posto de Combustíveis ajuizou ação indenizatória por danos morais exclusivamente contra o autor, proprietário do veículo, sob o argumento de que este seria o responsável pela conduta.
A ação, inicialmente julgada improcedente, foi reformada em sede recursal, resultando na condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.123,95 (dez mil e cento e vinte e três reais e noventa e cinco centavos).
Sustenta que não estava presente no momento dos fatos e que a conduta ofensiva foi praticada exclusivamente pelo requerido, que utilizava o veículo emprestado.
Aduz que tentou, sem sucesso, obter do requerido a responsabilização pelos danos causados, tendo suas contas bancárias bloqueadas e valores penhorados no montante de R$ 8.209,22, além de restrições sobre dois veículos de sua propriedade.
Assim, requer que seja condenado o requerido ao ressarcimento da quantia R$ 10.123,95 (dez mil e cento e vinte e três reais e noventa e cinco centavos).
O requerido, embora citado e intimado para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa idônea para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
De se destacar que a relação jurídica entre as partes é paritária, regida pelas disposições do Código Civil.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registra-se que, em sede do microssistema do juizado especial cível, a ausência do réu na audiência de conciliação gera revelia, não a ausência de contestação, diferindo do processo civil comum.
Logo, o que deve ser sopesado com a apresentação da contestação são apenas os documentos probatórios acostados, não tendo efeito qualquer fundamentação apresentada.
Os documentos acostados pelo autor comprovam a condenação deste em ação indenizatória movida pelo Posto de Combustíveis Garantia, o vínculo fático entre a conduta lesiva praticada pelo requerido e o prejuízo suportado pelo autor e o efetivo pagamento parcial da indenização, com bloqueio de valores em suas contas e restrição sobre veículos de sua propriedade.
Ao passo que o requerido se limitou a trazer laudo médico que atesta sua condição como Transtorno de Bipolaridade, mas esta não é apto para provar que estava em crise na ocasião do fato que gerou o dano constatado em anterior ação.
No caso, a conduta do requerido, ao imputar publicamente ao posto de combustíveis a prática de comercializar combustível adulterado e proferir ofensas a funcionários, gerou repercussões jurídicas que atingiram diretamente o autor, ainda que este não estivesse presente no momento dos fatos Assim, embora tenha sido o autor quem figurou como réu na ação indenizatória, a responsabilidade pela reparação decorre da prática exclusiva do requerido, que se utilizava do veículo emprestado, cabendo-lhe, portanto, responder regressivamente pelo prejuízo suportado pelo requerente.
A ausência de prova robusta em sentido contrário mantém hígida a presunção decorrente da revelia.
Decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 10.123,95 (dez mil, cento e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o evento danoso (18/10/2021), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (26/03/2025).
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:47
Juntada de Petição de laudo
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13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/05/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/05/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 02:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701025-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIRSON DOS SANTOS REQUERIDO: DENIS CARVALHO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 07/05/2025 14:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
17/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/03/2025 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/03/2025 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 23:13
Recebidos os autos
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21/02/2025 23:13
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 22:13
Recebidos os autos
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09/02/2025 22:13
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 02:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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