TJDFT - 0811099-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 16:38
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de EVILAZIO SOARES LIMA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de VILLA BRASILIA CONSTRUCOES LTDA. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE VINHOLI em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de GV LAVAGEM ESPECIALIZADA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0811099-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GV LAVAGEM ESPECIALIZADA LTDA, MARCOS ANDRE VINHOLI REQUERIDO: VILLA BRASILIA CONSTRUCOES LTDA., EVILAZIO SOARES LIMA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s)v (distribuição), deixou de comparecer, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Quanto à confusão de datas, a circunstância acaba por revelar a falta de cuidado e zelo exigidos pela lei, a resultar na extinção do processo.
Existe mandado em aberto, razão sequer para se presumir que a audiência estaria cancelada.
Alias, toda audiência judicial é considerada mantida, salvo manifestação judicial expressa em sentido contrário.
Por sua vez, a existência de duas audiências para o mesmo horário também constitui a desídia indicada pelo legislador, uma vez que competia à parte pedir com tempo hábil a remarcação de uma delas.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
07/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/02/2025 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:05
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/12/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709556-68.2023.8.07.0014
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Afroempreendedor Consultoria &Amp; Desenvolv...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:52
Processo nº 0714318-20.2024.8.07.0006
Itau Unibanco Holding S.A.
Andreia Viana Barron
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 17:54
Processo nº 0701769-02.2025.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gleison David Moreira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 17:24
Processo nº 0704220-73.2024.8.07.0006
Banco Itaucard S.A.
Ademilson Silva Rego
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 12:07
Processo nº 0704894-51.2020.8.07.0019
Ivanilde Pereira dos Santos
Edmilson Silva Santos
Advogado: Euler Andre Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:31