TJDFT - 0700601-26.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:45
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700601-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: VANDERLEI SATURNINO DA SILVA DECISÃO i) A parte exequente requereu a substituição processual, tendo em vista a cessão do crédito representado pelo título que instrui o feito (ID 244049293).
Da análise dos documentos, verifico que consta no ID 244051248 a referência do referido crédito.
Assim, defiro o pedido para que o polo ativo seja grafado unicamente por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS NPL II.
Retifique-se a autuação, para alterar o polo ativo, observando-se o pedido de publicação em nome dos patronos indicados no ID 244049293. ii) Indefiro a pesquisa requerida no ID 243765387.
Sem prejuízo, em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do devedor/executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Dessa foram, indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade repetição programada.
Demais disso, as pesquisas à disposição do Juízo já foram realizadas, consoante ID 236111953 (SISBAJUD), ID 224275671 (RENAJUD) e ID 224275682 (INFOJUD).
Indefiro, ainda, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e registrado eletronicamente) -
13/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 20:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:04
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de VANDERLEI SATURNINO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 17:27
Juntada de consulta sisbajud
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29/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2025 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700601-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: VANDERLEI SATURNINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial e não de ação de busca e apreensão.
Por isso, intime-se o exequente para que esclareça se pretende a penhora dos veículos mencionados.
Em caso positivo, deve manifestar expressamente seu interesse e apresentar a planilha atualizada do crédito.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:28:40.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:30
Outras decisões
-
07/02/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:32
Juntada de consulta infojud
-
30/01/2025 19:28
Juntada de consulta renajud
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17/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:45
Outras decisões
-
08/10/2024 09:45
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de VANDERLEI SATURNINO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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