TJDFT - 0701627-13.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:21
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701627-13.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO RESSIGUIER DA SILVA EXECUTADO: BRUNO BRAGA MILHOMEM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 231967612, aditado pelo Termo de ID 246024206 e enviado para BRUNO BRAGA MILHOMEM, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "é desconhecida no local", conforme diligência de ID 248033508.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
29/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 18:20
Expedição de Termo.
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29/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:22
Expedição de Termo.
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10/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701627-13.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO RESSIGUIER DA SILVA EXECUTADO: BRUNO BRAGA MILHOMEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, formulou pedido de citação eletrônica.
Saliento que o mandado não cumprido, por ausência de endereço válido, é o de citação, intimação, PENHORA e AVALIAÇÃO.
Devido a sua natureza de constrição de bens, evidente que não pode ser cumprido por meio virtual (whatsapp).
Nesse aspecto, a comunicação de atos processuais por meio eletrônico somente deve ser permitida quando conhecido o endereço da parte, mas, por algum motivo, ela não se encontra no momento da diligência.
Ou seja, não se pode permitir a comunicação processual por meio de whatsapp nos casos de desconhecimento do paradeiro da parte adversa, pois, nessa hipótese, o exequente poderia manejar a ação em qualquer comarca ou circunscrição judiciária, mencionar endereço inválido do executado para, então, infrutífera a diligência, solicitar o cumprimento da diligência por meio eletrônico e, caso se lograsse êxito nessa diligência, a fixação da competência em juízo incompetente restaria firmada, mesmo que o Oficial de Justiça demonstrasse que o domicílio do executado pertence à circunscrição diversa.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique o endereço atualizado da parte executada localizado nesta Circunscrição Judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:39
Indeferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:28
Indeferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:35
Deferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701627-13.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO RESSIGUIER DA SILVA EXECUTADO: BRUNO BRAGA MILHOMEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JR JOIAS E ACESSORIOS em face de BRUNO BRAGA MILHOMEM, lastreada nos boletos bancários de ID's 226931388, 226931389, 226931390 e 226931394..
Alega a parte exequente que a parte executada realizou a compra de diversos itens no valor total de R$ 1.982,06 (mil novecentos e oitenta e dois reais e seis centavos), mediante parcelamento em boletos bancários.
Entretanto, para que o boleto bancário constitua título executivo extrajudicial deve retratar elementos de duplicata virtual.
Ainda, para que seja dotada de executividade, a duplicata virtual deve estar acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação, tirado na praça de pagamento ou no domicílio do devedor, e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços.
Nesse sentido, confira-se: “1.
A duplicata tradicional é um título de crédito causal que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor e tem origem numa nota fiscal ou fatura de compra e venda ou de prestação de serviço, sendo o aceite do comprador ou tomador de serviços obrigatório e, para a comprovação da existência do crédito perseguido, a apresentação do título executivo original é imprescindível. 2.
A prática da duplicata virtual, que já era admitida pela jurisprudência, foi recentemente regulamentada pela Lei nº 13.775/2018, não subsistindo dúvidas de sua admissão e validade no ordenamento jurídico vigente. 3.
Para cobrança judicial da duplicata emitida sob a forma escritural, a ausência física do título de crédito pode ser suprida pela apresentação dos instrumentos de protesto por indicação, tirado na praça de pagamento ou no domicílio do devedor, e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços, sendo esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da edição da Lei nº 13.775/2018.” Acórdão 1199652, 07004566520188070014, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Grifo nosso.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
EREsp 1.024.691-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgados em 22/8/2012.
Veja-se também o que preconiza o Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil: “as duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços.” Assim, nota-se que não consta nos autos qualquer protesto por indicação ou comprovante de entrega das mercadorias a fim de conferir executividade aos boletos apresentados.
Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: 1. apresentar comprovante de entrega de mercadoria à executada e dos protestos por indicação; 2. caso não tenha os referidos comprovantes, apresentar nova petição inicial, com pedidos compatíveis com a ação de conhecimento.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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