TJDFT - 0709543-50.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:26
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:23
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO.
INSERÇÃO EM PLATAFORMA DE INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito de R$659,80, deixando de reconhecer a existência de dano moral indenizável. 2.
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve a inscrição relativa a débito não contratado e que é o caso de dano moral presumível.
Pede a reforma da sentença de forma que seja fixada indenização por dano moral.
Foram apresentadas contrarrazões, ids. 66629468 e 66629469. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Preparo dispensado tendo em vista a comprovação da hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, o que ora defiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia gira em torno da existência de danos morais indenizáveis tendo em vista a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Para a análise do mérito importa consignar cuidar-se de relação de consumo, pois a controvérsia instaurou-se entre consumidor e fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 6.
Na hipótese, observa-se que em razão de suposta inadimplência do recorrente, este alega que houve a inclusão do seu registro no cadastro de maus pagadores.
Constata-se, no entanto, que o recorrente não trouxe qualquer elemento probatório para atestar a aludida inscrição. 7.
Acerca do ônus da prova, importa esclarecer que cabe às partes a produção da prova para deslinde da questão posta em juízo.
A distribuição ope legis ocorre de maneira estável (art. 373, I e II), cabendo ao autor provar os elementos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito defendido pelo autor.
Contudo, o §1º prevê a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, atribuindo o encargo àquele que tiver maior facilidade de produzi-la.
Na espécie, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inscrição no rol de inadimplentes, sendo que a prova é simples de ser realizada, bastando a requisição de certidão, pelo interessado, junto ao SERASA.
Registre-se, por fim, que o magistrado a quo, antes da prolação da sentença, oportunizou a comprovação da inscrição negativa, o que não foi feito pelo recorrente, o qual se limitou a informar que o Banco ao qual se dirigiu para solicitar o financiamento negado em razão da inscrição negativa, não disponibilizou tal documento.
Dessa feita, mostra-se irrepreensível a sentença.
II.
DISPOSITIVO 8.
Recurso DESPROVIDO. 9.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9099/1995).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida (art. 98 do CPC). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, CPC, art. 373, I. -
10/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:09
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *30.***.*00-25 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/11/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:17
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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