TJDFT - 0709341-43.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709341-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., IMPERA ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (Id. 233076107), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (Ids. 217622070 e 233076108, p. 9/10).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
24/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:33
Homologada a Transação
-
23/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709341-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., IMPERA ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros. 2.
A parte autora, no curso do processo, requereu a desistência da ação em relação ao segundo réu, IMPERA ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME. 3.
Logo, considerando que não há contestação apresentada pela parte ré, não há óbice à homologação do pedido. 4.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da ação em face do segundo réu, IMPERA ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME, e, em face deste, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. 5.
Exclua-se do polo passivo. 6.
Prossiga-se o feito em face do primeiro réu. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:35
Outras decisões
-
02/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709341-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., IMPERA ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento. 2.
As custas foram devidamente recolhidas. 3.
Em razão da suspensão das audiências pelo NUVIMEC, postergo a análise da designação de audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC para momento posterior. 4.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 5.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 6.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 7.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 8.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 9.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:42
Outras decisões
-
02/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/02/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:36
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/12/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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