TJDFT - 0749095-69.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de PORTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MACABU BADAUY em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749095-69.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO MACABU BADAUY EXECUTADO: PORTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte Exequente informa que foram efetuadas diversas tentativas de penhora de bens dos Executados, que restaram frustradas.
Por fim, requer a desconsideração da personalidade jurídica da Executada com a inclusão do sócio Jadilson de Araujo Gonçalves no polo passivo.
A decisão de ID nº 205846715 recebeu o incidente e determinou a citação do sócio.
Citado (ID nº 231283956), o sócio manteve-se inerte.
DECIDO Imperioso destacar, inicialmente, que não há dúvida de que a relação jurídica originária estabelecida entre as partes é de consumo, o que impõe a incidência do disposto na Lei nº 8.078/90.
Essa constatação tem relevância para análise da hipótese, uma vez que as normas constantes da legislação especial possuem requisitos diversos daqueles previstos no Código Civil.
De início, em razão do Princípio da Autonomia, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios.
Entretanto, tal princípio comporta exceções, como a teoria da desconsideração da Pessoa Jurídica.
Com efeito, enquanto o art. 50 do Código Civil caracteriza o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (consagrando a adoção da denominada “teoria maior”), o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração sempre que restar comprovado que a autonomia e independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do credor (“teoria menor”).
Na hipótese em apreço, após diligências infrutíferas de penhora de ativos financeiros de titularidade da empresa Devedora, restou evidenciado que o credor não dispõe de outro mecanismo para satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado.
Verifico que todos os esforços envidados para localizar a Devedora foram em vão.
Deve, portanto, ser admitida a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no caso, que pressupõe o simples inadimplemento aos credores para a sua aplicação.
Ressalte-se que esse instituto tem se revelado de grande valia à minoração das fraudes que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica dá ensejo, expondo o credor a verdadeira "via crucis" na obtenção de seu crédito.
Nesse sentido é o entendimento já consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP.
EXPLOSÃO.
CONSUMIDORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR.
LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUISITOS.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
ART. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp nº 279273/SP, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Publicação: 29/03/2004) Ante o exposto, tendo em vista a não aplicação da teoria maior no caso concreto, ausente a necessidade da configuração objetiva dos requisitos do abuso do direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, haja vista que a preocupação primordial é a de não frustrar o credor da sociedade.
Assim, a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso em apreço está configurado o esgotamento patrimonial da Devedora.
Verifico, ainda, ser patente a impossibilidade de encontrar bens da Executada para saldar o débito.
Em sendo assim, desconsidero a personalidade jurídica da empresa PORTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, determinando que a penhora recaia sobre os bens do sócio JADILSON DE ARAUJO GONÇALVES.
Promova o CJU, o descadastramento do assunto 4939 do processo; e a inclusão de JADILSON DE ARAUJO GONÇALVES no polo passivo da ação.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte Exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se JADILSON DE ARAUJO GONÇALVES, pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:19
Deferido o pedido de CRISTIANO MACABU BADAUY - CPF: *24.***.*87-96 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANO MACABU BADAUY em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749095-69.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO MACABU BADAUY EXECUTADO: PORTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Os autos estão aguardando a intimação do sócio da empresa executada, nos termos da decisão de ID nº 231283956 que o considerou citado acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimado a indicar endereço para intimação do sócio, o Exequente pugnou, ao ID nº 243121577, que sejam os autos remetidos à Curadoria Especial para que promova defesa técnica do Executado.
Além disso, requereu seja confirmada a reiteração do ato do Executado de não responder às comunicações deste Juízo, com imposição de multa de até 20% do valor da causa, conforme constou na decisão de ID nº 231283956.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de nomeação de curador especial ao sócio da executada, conforme requerido pelo Exequente.
Acerca do tema, a Lei n. 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18.
No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95.
De outra parte, determina o art. 19, § 2º da Lei n.º 9.099/1995 que “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Dito isso, realizada a diligência de intimação no mesmo número de telefone em que o sócio restou citado do incidente de desconsideração, qual seja, telefone número +55 27 99771-8417, a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
Aguarde-se o prazo concedido na decisão de ID nº 231283956 (15 dias).
Por fim, verifica-se que a decisão de ID nº 231283956 advertiu o sócio quanto ao fato de, ao ser contactado pelo oficial de justiça, identificar-se como outra pessoa (Fábio).
O que se depreende da certidão de ID nº 240241368 é que, ao tentar intimar o sócio da decisão de 231283956, a mensagem não foi entregue ou lida no prazo de 24 horas.
Portanto, o sócio não repetiu a conduta repudiada anteriormente (se fazer passar por outra pessoa), de modo que não tenho que a conduta do Réu o configura como litigante de má-fé.
Sem mais, aguarde-se o decurso do prazo deferido acima (15 dias).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:02
Outras decisões
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21/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 21:19
Expedição de Carta.
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23/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2025 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2025 22:06
Expedição de Carta.
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13/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749095-69.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO MACABU BADAUY EXECUTADO: PORTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID nº 226746316, foi deferido o pedido para que fossem expedidos ofícios às empresas de telefonia Claro, Vivo, TIM e Oi, para que informassem se o número (27) 997718417 se encontra cadastrado em seus sistemas, e, em caso afirmativo, se a linha telefônica está registrada em nome do Sr.
Jadilson de Araújo Gonçalves, sócio da empresa executada.
Intimado a se manifestar acerca das respostas aos ofícios enviados, a parte Exequente informou, ao ID nº 231069316, que a Operadora Vivo confirmou que o número de telefone +55 27 99771-8417 é de titularidade do Sr.
Jadilson de Araújo Gonçalves, reforçando a alegação de que, no cumprimento do mandado por Whatsapp, certificado no ID nº 222595945, foram prestadas informações falsas ao Juízo.
Requereu seja considerada válida a citação certificada com informações falsas no ID 222595945, e seja aplicada a multa do art. 246, § 1º-C, do CPC/2015, diante da reprovável conduta de se esquivar da citação de forma fraudulenta.
Alternativamente, o Exequente pugnou seja expedido novo mandado de citação com os mesmos dados contidos no ID 222311268, determinando-se expressamente ao oficial que cumprir o mandado que revele o número de RG e CPF do titular do interlocutor que mantiver contato no cumprimento dadiligência.
Silenciando-se o titular da linha de telefone identificado no ID 229424612, considere o Sr.
Jadilson de Araújo Gonçalves citado, inclusive, para fins de aplicação da regra do art. 246, § 1ºC, do CPC/2015, diante da reprovável conduta de se esquivar da citação de forma fraudulenta.
Por fim, o Exequente requer sejam os autos remetidos ao Ministério Público para que se apure a responsabilidade criminal por falsidade ideológica e desobediência.
Decido.
Os autos estão aguardando a citação do sócio da empresa executada, nos termos da decisão de ID nº 205846715 que recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Na sequência, decisão ao ID nº 221011935 deferiu a citação do sócio JADÍLSON DE ARAÚJO GONÇALVES (CPF: *05.***.*16-74), de forma eletrônica, via aplicativo de mensagens ou mensagem eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta nº 29.
Entretanto, a diligência restou infrutífera (ID nº 222592144), tendo o oficial de justiça informado que enviou mensagens para os dois e-mails descritos no mandado, mas não obteve resposta.
Que tentou contato através dos três números de contas de Whatsapp e de telefones fixos, porém, não foi possível completar as ligações, e os números (27) 99711-2785 e (27) 99864-9711 não possuem conta no aplicativo Whatsapp.
O único número que houve retorno foi o número (27) 99771-8417, e o proprietário dessa conta se identificou como sendo Fábio.
A parte Exequente, ao ID nº 226298095, afirmou que promoveu às suas expensas pesquisa junto ao sistema SEGUROCRED (ID nº 226320244) para confirmar a titularidade do número de telefone diligenciado pelo oficial de justiça, cujo proprietário da conta se identificou como sendo Fábio, e constatou que se trata, na verdade, do Sr.
Jadilson que, aparentemente, teria prestado informações falsas ao Juízo.
Desse modo, requereu a expedição de ofícios para todas as operadoras de telefonia que operam com o DDD 27 (Claro, Vivo, TIM e Oi), para que confirmem a titularidade do referido número de telefone, o que foi deferido ID nº 226746316.
Em resposta, a operadora Vivo, ao ID nº 229424612, confirmou que o número de telefone +55 27 99771-8417 é de titularidade do Sr.
Jadilson de Araújo Gonçalves, CPF: 005.221.165 -74.
Desse modo, considero o sócio Jadilson de Araújo Gonçalves citado.
O prazo de 15 dias para apresentação de resposta se iniciará com a intimação desta decisão.
Intimem-se.
Fica Jadilson advertido (art. 77, § 1º do CPC) que a repetição do ato implicará aplicação de multa de até 20% do valor da causa.
Por fim, quanto ao pedido para que sejam os autos remetidos ao Ministério Público para que se apure a responsabilidade criminal por falsidade ideológica e desobediência, a própria parte pode comunicar diretamente ao Ministério Público as informações desejadas, revelando-se despicienda a intervenção judicial no presente momento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:00
Outras decisões
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01/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 14:10
Juntada de comunicação
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26/03/2025 13:35
Juntada de comunicação
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18/03/2025 13:15
Juntada de comunicação
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18/03/2025 13:00
Juntada de comunicação
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18/03/2025 12:34
Juntada de comunicação
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18/03/2025 12:16
Juntada de comunicação
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18/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANO MACABU BADAUY em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:21
Deferido em parte o pedido de CRISTIANO MACABU BADAUY - CPF: *24.***.*87-96 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 07:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749095-69.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO MACABU BADAUY EXECUTADO: PORTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Os autos estão aguardando a citação do sócio da empresa executada, nos termos da decisão de ID nº 205846715 que recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão ao ID nº 221011935 deferiu a citação do sócio JADÍLSON DE ARAÚJO GONÇALVES (CPF: *05.***.*16-74), de forma eletrônica, via aplicativo de mensagens ou mensagem eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta nº 29.
No entanto, a diligência restou infrutífera (ID nº 222592144), tendo o oficial de justiça informado que enviou mensagens para os dois e-mails descritos no mandado, mas não obteve resposta.
Que tentou contato através dos três números de contas de Whatsapp e de telefones fixos, porém, não foi possível completar as ligações, e os números (27) 99711-2785 e (27) 99864-9711 não possuem conta no aplicativo Whatsapp.
O único número que houve retorno foi o número (27) 99771-8417, e o proprietário dessa conta se identificou como sendo Fábio.
Ao ID nº 224425660, o exequente pugnou pela aplicação da regra do art. 246, § 1º-C, do CPC/2015.
Caso não seja o entendimento deste juízo, que seja deferida a expedição de ofícios à Receita Federal, às concessionárias de serviços públicos, aos Correios, às instituições financeiras e aos cartórios para confirmação do endereço eletrônico.
Revelado e-mail distinto, roga pela expedição de novo mandado de citação eletrônica.
Decido.
Inicialmente, não é o caso de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do CPC/2015), ante a ausência de comprovação do comportamento doloso do Interessado.
Noutro norte, ao ID nº 205846715, verifica-se que já foram deferidas pesquisas de endereço do sócio nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, SINESP (que inclui INFOJUD, RAIS, RENAVAN e RENACH), SNIPER e SIEL.
Desse modo, não vejo como expedir ofícios à Receita Federal, às concessionárias de serviços públicos, aos Correios, às instituições financeiras e aos cartórios revelará novo endereço eletrônico que não os já encontrados e diligenciados nos autos.
Ademais, frise-se que o papel do judiciário é apenas de caráter colaborativo, visto que incumbe ao Exequente diligenciar na busca de endereço do sócio da executada.
Dito isso, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço, sob pena de ser rejeitado o incidente recebido ao ID nº 205846715.
Indicado o endereço, renova-se a diligência.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/02/2025 08:23
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:23
Indeferido o pedido de CRISTIANO MACABU BADAUY - CPF: *24.***.*87-96 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:23
Deferido o pedido de CRISTIANO MACABU BADAUY - CPF: *24.***.*87-96 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:01
Indeferido o pedido de CRISTIANO MACABU BADAUY - CPF: *24.***.*87-96 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
21/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MACABU BADAUY em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANO MACABU BADAUY em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:43
Deferido o pedido de CRISTIANO MACABU BADAUY - CPF: *24.***.*87-96 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CRISTIANO MACABU BADAUY em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/05/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:34
Deferido em parte o pedido de CRISTIANO MACABU BADAUY - CPF: *24.***.*87-96 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/05/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de CRISTIANO MACABU BADAUY em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 12:00
Decorrido prazo de CRISTIANO MACABU BADAUY em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:31
Outras decisões
-
16/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/01/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:40
Outras decisões
-
14/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/12/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 11:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/11/2023 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de PORTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 08:58
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 21:19
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:19
Outras decisões
-
30/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 16:51
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANO MACABU BADAUY em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de PORTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 22:31
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:31
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 00:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/05/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 13:28
Decorrido prazo de PORTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 09:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de PORTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:27
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 20:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/03/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2023 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2022 14:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2022 14:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANO MACABU BADAUY em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:47
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/12/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/11/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2022 15:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/11/2022 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2022 12:58
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/11/2022 13:38
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2022 22:43
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/10/2022 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:52
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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