TJDFT - 0796649-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:50
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ERICA CARDOSO APOLINARIO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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28/03/2025 23:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ERICA CARDOSO APOLINARIO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796649-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO REU: ERICA CARDOSO APOLINARIO SENTENÇA Conforme preceituam a Constituição Federal e o Código de Processo Civil, especialmente em preservação à intimidade das partes, mantenho o sigilo apenas do documento de id 215856550, já anexado sob essa condição.
Todavia, retire-se a anotação de sigilo em relação aos demais.
Trata-se de procedimento do juizado especial cível no qual a parte autora ajuizou demanda contra a parte requerida em ações distintas (processo nº 0796650-14.2024.8.07.0016 - 6º Juizado Especial Cível de Brasília, distribuída em 27/10/24; e processo nº 0796586-04.2024.8.07.0016 em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Brasília, distribuída em 25/10/24) objetivando a cobrança de dívida relativa a suposto contrato de mútuo.
Em relação ao conteúdo das ações, para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda sua extensão (causa próxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá em que a causa remota é idêntica.
No presente caso, como já mencionado, o pedido almeja cobrança de dívida decorrente da mesma situação fática, restando claro que houve o fracionamento de seus pedidos.
Verifica-se, portanto, a existência do fenômeno processual da conexão entre as ações em comento, as quais deveriam ter sido reunidas para que fossem decididas simultaneamente, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Contudo, mais do que isso, os pedidos deveriam estar nos mesmos autos.
Esse o breve relatório.
DECIDO.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Registro que a pretensão da parte autora de fracionar os seus pedidos em outras ações baseadas na mesma causa de pedir remota e contra a mesma parte requerida é evidente.
A partir daí, tenho que ou o autor deduz todos os pedidos que pode fazer em uma só ação, ou não o fazendo, pedidos adjacentes estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Cabe à parte autora formular, em uma única ação, todos os pedidos que envolvem a mesma causa de pedir, sob pena de provocar insegurança jurídica e ter a possibilidade de incorrer em decisões contraditórias que poderão sofrer os efeitos futuros e preclusivos da coisa julgada.
Nesse sentido, o acórdão 1844900, 07232023020238070020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/04/2024, publicado no DJE: 23/04/2024): “(...) O fracionamento da causa de pedir é vedado pelo ordenamento.
Com esteio no art. 508/CPC, a doutrina e jurisprudência alinham o entendimento de que com base na mesma causa de pedir e em face dos legitimados passivos, ou o autor deduz todos os pedidos que pode fazer em uma só ação ou os não feitos estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Precedentes: (Acórdão 1233206, 07256765920188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 9/3/2020); (Acórdão 1351612, 07557243020208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no PJe 6/7/2021)”.
Como a ação que tramita no 3º JEC ainda não foi julgada, cabe à parte autora emendar a inicial naqueles autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 508 do CPC e do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cancele-se eventual audiência designada.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
28/02/2025 19:41
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/02/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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27/10/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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